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02/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ELISA DEMÉTRIO ALIMONDA, com
fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição, em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Cumprimento de sentença. Encerramento irregular de sociedades
limitadas. Desconsideração das pessoas jurídicas e atingimento dos bens
particulares dos sócios. Sócia minoritária, detentora de participação
inexpressiva nas sociedades, mas com poderes para geri-las
individualmente. Responsabilidade solidária que se afirma. Contraditório
que não necessita ser instaurado antes da deliberação de desconsideração.
O direito de defesa da pessoa por ela atingida pode ser exercido, válida e
amplamente, mesmo após a penhora eventual dos seus bens. Decisão de
primeiro grau confirmada. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (fl. 1.030)
A recorrente aponta ofensa ao art. 50 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)
inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, na espécie, única e tão somente em
razão do encerramento irregular das pessoas jurídicas do Grupo Empresarial Blue Point e (b) a
desconsideração da personalidade jurídica só pode alcançar os bens particulares dos sócios ou
administradores responsáveis pela prática do ato ilícito e que tenham recebido ativos da pessoa
jurídica extinta irregularmente.
Indica, ainda, violação ao art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma
vez que os empregados da pessoa jurídica empresarial não podem responder pelos riscos do
negócio.
Contrarrazões às fls. 1.094/1.107.
É o relatório.
Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 2º da CLT, seja porque não foi debatido
na instância de origem (Súmula n. 282/STF), seja porque não corresponde à realidade dos autos,
uma vez que a própria recorrente reconheceu sua condição de sócia das empresas do Grupo Blue
Point.
Quanto ao mais, o acórdão merece reforma.
Consoante se observa da fundamentação do aresto, o eg. TJSP manteve a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa Punto Blu Uno Comércio Ltda, ante o
“irregular encerramento das atividades da sociedade comercial, ou sua simples inatividade" (fl.
1.039), sem apontar a ocorrência dos ilícitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, a
confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade.
De fato, na forma da jurisprudência do STJ, o mero encerramento irregular da pessoa
jurídica, sem deixar bens para a satisfação de créditos pendentes, não dá, por si só, suporte à
decretação da desconsideração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de
bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo
suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo
imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante
confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo
em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo
quando os demais elementos não forem suficientes para formar o
convencimento do juiz.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 489, § 1º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no
recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram
opostos embargos de declaração para provocar sua análise.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de
modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
3. " A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de
abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração
de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou
eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a
desconsideração da personalidade jurídica " (AgInt no AREsp n.
924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/10/2019, DJe de 12/11/2019).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha , Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a
responsabilidade patrimonial de Elisa Demétrio Alimonda pelas dívidas sociais da pessoa
jurídica Punto Blu Uno Comércio Ltda.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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