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Movimentações 2016 2015
29/06/2016
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão
denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Nas razões do nobre apelo, o ora agravante discute: a) limitação dos juros
remuneratórios; b) exigibilidade da comissão de permanência, e; c) capitalização mensal de juros .
Relatado. Decido.
Juros remuneratórios:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca
dos juros remuneratórios, no julgamento dos temas 24 a 27, nos moldes do rito dos recursos
repetitivos, conforme o acórdão assim ementado:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...) (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
10/03/2009).
Transcrevo, por oportuno, trecho do mencionado decisum , no qual esta Corte fixou
parâmetros a serem seguidos para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios,
considerando, consoante a jurisprudência deste STJ, que o percentual avençado deve ter como base a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Confira-se:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção,
conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais,
desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente
demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que
podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a
existência ou não de flagrante abusividade.
(...).
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo
o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras
nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de
30.12.1999).
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as
forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições
financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o
cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de
tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa
média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre
abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos
juros
No presente caso, o Tribunal a quo limitou a cobrança dos juros remuneratórios
pactuados à taxa média de mercado. Contudo, o acórdão recorrido asseverou que a taxa dos juros
remuneratórios contratada era de 71,93% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o mesmo
período era de 68,71% ao ano (fl. 217).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
firmado por este Tribunal Superior, pois a taxa média de mercado não pode ser exigida como um
valor fixo.
Portanto, no ponto, o recurso merece acolhida.
Capitalização mensal de juros:
Quanto a capitalização mensal de juros, verifico que o Tribunal a quo exerceu juízo de
retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, autorizando a cobrança do referido encargo em
conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (fl. 193).
Portanto, em relação a cobrança da capitalização mensal de juros, fica prejudicado o
julgamento deste recurso especial, ante a superveniente ausência de interesse recursal (art. 267, VI, do
CPC).
Comissão de permanência:
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência, no no julgamento do tema 52, nos moldes do rito dos recursos
repetitivos, quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da
relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em
homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código
Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três
encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o
empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 5/8/2008).
Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal
de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".
Na espécie, o aresto impugnado decidiu em conformidade à orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, ao considerar que a comissão de permanência seria composta pelos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vedando sua cumulação com os demais encargos
moratórios (fls. 219/220).
Isto posto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados.
Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem
(fl. 220), na proporção em que vencidas as partes, apurados em liquidação, ressalvado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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