Informações do processo 2015/0227281-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778.410
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2015 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

29/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o RESP n.º 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 35, o RESP nº 1.112.879/PR,
vinculado aos Temas nºs 233 e 234, o RESP nº 1.058.114/RS, vinculado ao Tema nº 52, o RESP nº
973.827/RS, vinculado aos Temas nºs 246 e 247, o RESP nº 1.251.331/RS, vinculado aos Temas nºs
618 a 621 e o REsp nº 1.333.977/ MT, vinculado ao Tema nº 654, decidiu sobre a limitação dos
juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a possibilidade de inscrição/manutenção do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes, o percentual dos juros moratórios, a possibilidade de
cobrança da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros, a validade da pactuação da
TAC e TEC, da tarifa de cadastro e do pagamento do IOF e a possibilidade de cobrança da
capitalização mensal de juros em sede de cédula de crédito rural.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013,
verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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