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Movimentações 2016 2015
29/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS DA CORRENTISTA
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 587 DO CÓDIGO CIVIL
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM
EXIGE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausência de prequestionamento da tese amparada no dissídio jurisprudencial
e na violação do art. 587 do CC quanto à carência de ação da correntista
consubstanciada na inexistência de interesse de agir na ação de prestação de
contas, uma vez que no contrato de cartão de crédito não há que se falar em
administração de bens pela instituição financeira. Súmula nº 282 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é exigido
inclusive para as matérias de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016(Data do Julgamento)
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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