Informações do processo 2016/0081356-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.218
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2016 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE
EX-EMPREGADA APOSENTADA. AFRONTA AO ART. 458, § 2º, IV, da
CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE
ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para não conhecer do recurso especial.

2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art
458, § 2º, IV, da CLT. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a
aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.

3. Esta Corte possui o entendimento de que é assegurado ao aposentado o
direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde
formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha
contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o
pagamento integral da contribuição
 (AgRg nos EDcl no AREsp nº
219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma,
DJe 3/6/2014). Inafastável, ao caso, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016(Data do Julgamento)

Acórdãos

Coordenadoria da Quarta Turma


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 150) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADA
APOSENTADA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS
MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL
DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR DESDE QUE TENHA
CONTRIBUÍDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AFRONTA AO ART. 458, § 2º, IV, DA CLT.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer
com pedido de antecipação de tutela, onde a ex-empregada busca a permanência no plano de saúde
de que era beneficiária nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato
de trabalho, julgou procedente o pedido inicial.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde
coletivo - Aposentada que pretende sua manutenção em plano de saúde
nas mesmas condições do período em que mantinha vínculo empregatício
com o Banco Bradesco S/A - Preliminar afastada - Ilegitimidade passiva
da seguradora não configurada - Aplicação do Enunciado nº 32 desta
Câmara - Preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 -
Direito reconhecido, arcando a autora com o pagamento integral das
mensalidades do plano de saúde - Sentença mantida - RECURSO
DESPROVIDO
(e-STJ, fl. 281).

Inconformada, a OPERADORA interpôs recurso especial.

O apelo nobre veio fundamentado na divergência jurisprudencial e na afronta aos
arts. 30, § 6º e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 458, § 2º, IV, da CLT, uma vez que a
EX-EMPREGADA nunca contribuiu para a manutenção do plano de saúde, que era custeado
integralmente pela ex-empregadora na modalidade de não-contributário.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 327/334).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls 336/338).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

(1) Da violação ao art. 458, § 2º, IV, da CLT

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as normas legais tidas por
violadas não debatidas no acórdão recorrido devem ser arguidas por meio de embargos de
declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão.

O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art 458, §
2º, IV, da CLT. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.

(2) Da manutenção do ex-empregado no plano de saúde

O Tribunal de origem entendeu que a ex-empregada, demitida sem justa causa,
tinha direito de permanecer no plano coletivo de saúde da empregadora quando da vigência do
contrato de trabalho, porque a contribuição paga pela empregadora configuraria salário indireto, com
os seguintes fundamentos:

A autora era funcionária da empresa Finasa Administração e
Planejamento S/A, tendo sido posteriormente transferida para o quadro
funcional do Banco Mercantil de São Paulo S/A, incorporado pelo Banco
Bradesco S/A, ingressando em seu quadro funcional em setembro de
1979, vindo a se aposentar em junho de 2010, mas permanecendo com
vínculo empregatício até fevereiro de 2013, ocasião em que foi demitida
sem justa causa (fls. 41/43).

Quando na ativa a autora desfrutava de plano de saúde empresarial
oferecido por sua empregadora. Contudo, após sua demissão foi
informada que permaneceria no plano de saúde pelo prazo de 270 dias,
contados a partir de fevereiro de 2013 (fls. 45), razão pela qual ajuizou a
presente ação para fazer valer seu direito à manutenção da cobertura
médico-assistencial nas mesmas condições vigentes durante o vínculo
empregatício.

Embora demitida em fevereiro de 2013, a autora já estava aposentada
de modo que faz jus ao direito garantido pelo artigo 31 da Lei nº

9.656/98, verbis: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de
manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral”.

Não procede a alegação da ré de que a autora não contribuía para o
plano, pois o plano de saúde era oferecido aos empregados da empresa
como benefício, sendo seu custo de maneira indireta descontado de seu
salário, ainda que não conste de seu demonstrativo de pagamento. esse
sentido, vários são os precedentes deste Tribunal.

Ademais, ainda que a ex-empregadora da autora tenha firmado
declaração de que o plano de saúde era “totalmente custeado pela
empresa” (fls. 207), constou expressamente de tal declaração que cabia
à autora “coparticipação financeira em alguns procedimentos”,
restando evidente assim a contribuição por parte desta.

Enfim, a norma do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é muito clara e não
comporta temperamentos, de sorte que preenchidos os requisitos legais
como no caso concreto o aposentado deve ser mantido no mesmo plano
de saúde, nas mesmas condições dos funcionários da ativa, apenas
assumindo seu custeio integral.

Cumpre destacar que por “pagamento integral” compreende-se a parte
fixa descontada em folha e a parte variável subsidiada pela
exempregadora em favor da administradora de plano de saúde, sendo
“este o inequívoco sentido do que expresso no artigo 31 da Lei 9.656/98,
caput, in fine, especificando obrigação do beneficiário em receber os
préstimos de cobertura do seguro, assumindo, para tanto, seu pagamento
integral. Interpretação diversa equivaleria a burlar o sentido da lei,
refutando, inclusive, direito adquirido do beneficiário, uma vez que
completou todos os requisitos exigidos pela benesse da lei à época da
aposentadoria”.

Consequentemente passa a existir uma relação jurídica direta entre a ré
e a autora, devendo ser mantida como beneficiária do plano de saúde,
por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura quando
da vigência do contrato de trabalho, assumindo, para tanto, o
pagamento integral das mensalidades
(e-STJ, fls. 283/286 - sem
destaques no original).

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que
havendo a contribuição para o
plano de saúde, mesmo que não tenha sido efetivada diretamente pelo BENEFICIÁRIO,
deve
lhe ser assegurada a manutenção no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava na vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral da
prestação
, sempre com paridade com o que o ex-empregador tivesse que custear, o qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano firmado
, sempre em paridade com o que a

ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO TST. IMPOSSIBILIDADE.

l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário
de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral
da contribuição.

Omissis.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/6/2014 - sem destaque no
original)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO DE
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como
beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência
de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha
contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e
assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no
AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).

2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise de fatos,
provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado
especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído
que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter
direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no
ponto, dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial
quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos
contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 487.045/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 13/8/2015 - sem destaques no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Omissis.

2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a
manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que
gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o
que a ex-empregadora tiver que custear.

3. O Tribunal estadual asseverou que o ora recorrido cumpriu os
requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 para permanecer na condição de
beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, quais sejam, ter
contribuído por mais de dez anos com a operadora de plano de saúde e
assumir o valor integral das prestações.

4. Desse modo, conclui-se que a solução jurídica dada à espécie está em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência,
no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp 610.197/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 3/8/2015 - sem destaques no original)

No caso dos autos, o acórdão expressamente afirma que houve contribuição para o
plano de saúde de forma de salário indireto pelo ex-empregado para a manutenção do plano ao
afirmar que
o plano de saúde era oferecido aos empregados da empresa como benefício, sendo seu
custo de maneira indireta descontado de seu salário, ainda que não conste de seu demonstrativo de
pagamento.
Assim, não há que se afastar seu direito à manutenção, após o término do vínculo
laboral.

Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida
, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional.

Por fim, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 6 - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/04/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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