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17/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
EMBARGANTE : J J F DA S
ADVOGADO : MÁRCIO SILVESTRE JATOBA E OUTRO(S) - PE013695
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
CRIMINAL
EMBARGANTE : R E H
ADVOGADOS : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S) - CE004040
DANIEL MAIA - CE019409
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
11/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : R E H
ADVOGADOS : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S) - CE004040
DANIEL MAIA - CE019409
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração,
como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no
caso de mero inconformismo da parte.
2. Não se verifica a ocorrência de omissão, na medida em que o acórdão embargado
desproveu o agravo regimental por incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018 (data do julgamento)
EMBARGANTE : J J F DA S
ADVOGADO : MÁRCIO SILVESTRE JATOBA E OUTRO(S) - PE013695
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração,
como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no
caso de mero inconformismo da parte.
2. Não se verifica a ocorrência de omissão, na medida em que o acórdão embargado
desproveu o agravo regimental por incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018 (data do julgamento)
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