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Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AFERIÇÃO DA
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DESCONSTITUIR A CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA E CARACTERIZAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA DA RECORRENTE, BEM COMO NO QUE DIZ RESPEITO À
SUPOSTA NULIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA -7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO
DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. RESP. 962.379/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008
E RESP. 879.844/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25.11.2009, JULGADOS SOB
O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. SUMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela SAINT MARIE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 182/185, proferido pelo egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
PELOS ARGUMENTOS TRANSCRITOS. DESPROVIMENTO.
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente aponta violação aos
arts. 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80; 614, II do CPC; 113, 139, 142, 150 e 161, todos do CTN.
Reitera as razões arguidas na Apelação, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de
lançamento, abusividade da multa moratória e inconstitucionalidade da Taxa Selic.
3. Afirma que o título executivo não preenche os requisitos enumerados no art.
2o. §§ 5o. e 6o. da LEF, sequer apresenta memória discriminada do débito atualizado, prejudicando
sua ampla defesa (porquanto não determinada a produção de prova pericial requerida), bem como são
descabidas as penalidades impostas.
4. Com contrarrazões (fls. 242/251), o recurso foi inadmitido (fls. 253/254).
5. É o relatório. Decido.
6. O inconformismo não prospera.
7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Jurisprudência pacífica desta
Corte é no sentido de que a aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de
dívida ativa e caracterizar o consequente cerceamento de defesa da recorrente impõe o reexame do
conjunto fático exposto nos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ . Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. NULIDADE
DA CDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...).
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada
do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao
magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos.3. A aferição da necessidade de perícia técnica para
desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o consequente cerceamento de
defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é
defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ,
porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira
Instância revisora. (Precedentes: Ag 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006;
RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005; RESP 445.340/RS, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003).
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag.
808.694/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.5.2008)
² ² ²
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. PROVA PERICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SELIC.
APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a
certidão de dívida ativa e caracterizar o consequente cerceamento de defesa da
recorrente impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é obstado
pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado (art.
204, do CTN) impõe o não-conhecimento do recurso especial, consoante o teor das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É legítima a aplicação da Taxa Selic na cobrança dos créditos da
Fazenda Pública estadual, desde que exista lei estadual que preveja a observância
dos mesmos critérios adotados pela Fazenda Nacional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag. 921.588/SP, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ 8.11.2007)
8. Óbice que também se impõe no que se refere ao exame da questão relativa à
nulidade da CDA. Confiram-se os seguintes julgados, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA No. 07/STJ.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA
DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO
INICIAL. ARTIGO 173, I DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
(...).
5. A CDA quando demanda análise de seus requisitos implica exame
de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos
e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido a Eg. Corte Estadual que A
Certidão da Dívida Ativa (fls. 03 do apenso) preenche os requisitos legais (art. 2o., §
6o. da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN) (AC. 170.654.5/9- v.u. j. de 11.08.03 - de
que fui relator), não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa
inferência.
(...).
9. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 30.6.2010).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA No. 7/STJ. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...).
3. As questões relacionadas à verificação da liquidez e certeza da
Certidão de Dívida Ativa - CDA requisitam, para o seu deslinde, o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, vedado em sede especial. Incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(...).
5. Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp. 1.126.582/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 2.12.2009).
9. No que se refere à constituição do crédito tributário e à inscrição da dívida, o
Tribunal a quo consignou que:
O ICMS é imposto cujo lançamento se dá por homologação, ou seja, o
próprio contribuinte é quem declara o valor a ser recolhido e o faz, obtendo sua
quitação após homologação tácita ou expressa do Fisco credor.
Assim, sendo de responsabilidade do contribuinte o cálculo do imposto
devido, não há que se arguir nulidade do título executivo (certidão da dívida ativa),
por ausência de procedimento administrativo ou notificação.
Pelo mesmo motivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Com efeito, a certidão da dívida ativa que instrui a presente execução se
consubstancia em título líquido, certo e exigível, preenchendo todos os requisitos que
lhe tornam plenamente executável, estando perfeitamente discriminadas as
obrigações acessórias que integram o valor exequendo (percentual da multa, taxa de
juros, etc.). Ademais, a CDA goza da presunção de certeza e liquidez que deve ser
elidida pelo executado que, na espécie, não se desincumbiu a contento de seu ônus
(fls. 183).
10. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento desta Corte de que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza,
prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de
qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira
Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 28.10.2008).
11. Em relação à utilização da taxa SELIC para atualização do crédito tributário, a
Corte Estadual entendeu que é considerada possível desde janeiro de 1996 (art. 96, § 1o., item, 1, da
Lei 6.374/89), admissibilidade que foi reforçada com a edição da Lei 10.175/98 (fls. 184).
Orientação esta em harmonia com a jurisprudência pacificada pela egrégia Primeira Seção do
Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 879.844/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe
25.11.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da
existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na
correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009;
REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no
Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe
21/08/2009)
3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto
a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao
passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando
desequilíbrio nas receitas fazendárias.
(...)
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
12. Incide o enunciado sumular 83/STJ.
13. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 22 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?