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29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM
AQUELES ATRIBUÍDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESP 1.520.720/RS,
REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES - RITO DO 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS,
SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O
FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC.
1. Em face das razões de fls. 919/936, reconsidera-se a decisão de fls. 904/914.
2. Analisa-se no presente feito, dentre outras temas, a possibilidade de
compensação de honorários fixados na execução com aqueles atribuídos nos Embargos à Execução
opostos pela Fazenda Pública.
3. É de se ver que a questão discutida nos autos encontra-se afetada à Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia e aguarda
julgamento (Resp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.
5. Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental e
determine-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha
seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada
pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir
do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do
CPC.
6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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