Informações do processo 2016/0167037-7

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM
URV. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO.

1. Trata-se Recurso Especial interposto por SABINA GOMES CHIAPINI E
OUTROS, com fundamento nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a
reforma do acórdão do TJSP, assim ementado:

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Falta de conversão dos
vencimentos para URV nos meses de março a junho de 1994. Conversão da moeda,
determinada pela Lei 8.880/1994, que repercutiu sobre as obrigações em geral e por
isso também alcançou os vencimentos dos servidores públicos de todas as esferas.
Posição da Câmara pela prescrição, a atingir o próprio direito, que decorre de ato
único, situado entre março e junho de 1.994, por isso não se aplicando a orientação
fixada pela Súmula 85 do STJ. Prescrição verificada. Demanda improcedente.
Recurso não provido
 (fls. 228).

2. Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte Recorrente sustenta violação ao
Decreto 20.910/32, ao argumento de que
no caso em estudo, não há que se falar em prescrição do

fundo de direto objetivado na presente ação, mas sim e apenas das parcelas de atrasados anteriores
ao quinquênio a contar da data do ajuizamento da demanda, consoante a Súmula 85 do STJ
 (fls.
239).

3.    É o relatório.

4. Verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento jurisprudencial
do STJ de que, nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de
errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos
que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a
relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Nesse sentido, citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONVERSÃO DE MOEDA. URV.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 131, 333, INCISO I, 334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DATA DE PAGAMENTO. VENCIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

(...).

IV. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual, que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que
se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas
tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a
mês.

(...).

X. Agravo Regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.557.867/RJ, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.4.2016).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUÍZO. REVISÃO DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. As ações que visam a diferenças salariais advindas da errônea
conversão da moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos
moldes da Súmula 85 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2.    Na hipótese em que o Tribunal de origem estabelece a compreensão

de que houve perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a
revisão de tal entendimento é vedada, pois encontra óbice nas Súmula 7/STJ.
Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg nos EDcl no
REsp. 755.672/SP, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe
19.8.2013).

² ² ²

PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.

1.    Para afastar a a prescrição, não é necessária a análise de matéria

fática.

2. No reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea
conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos
cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, nos termos da
Súmula/85 STJ.

3. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

4.    Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.357.025/SP, Rel.

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.4.2013).

² ² ²

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA
DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Se a nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da
remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV, admite-se a
limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação.
Precedentes.

2. Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de
cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por
configurar-se relação de trato sucessivo.

Inteligência da Súmula 85/STJ. Precedentes.

(...).

5.    Agravo regimental não provido  (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp

1.304.027/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.4.2013).

5.    No mesmo sentido, confira-se o seguintes precedentes: REsp. 1.475.901/SP,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2015; REsp. 1.539.974/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina,
DJe 5.8.2015; REsp. 1.518.162/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5.8.2015; REsp.
1.540.052/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.8.2015.

6. Ante ao exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para afastar a
prescrição do fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do
Recurso de Apelação.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2016

Seção: A t a n. 8355 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/06/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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