Informações do processo 2016/0132398-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923.583
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2016 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado por JESSICA MEURER FERREIRA E OUTROS
contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (fls. 1056/1057, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ADUTORA DA CASAN. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a
responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia,
adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente
público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de
indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força
maior.

2. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige
apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o
dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.

3.Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e
jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser
subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo
ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a
imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado
que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na
teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser
responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona,
funciona mal ou funciona tardiamente.

4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos
omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser
comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força
maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

5. Negado provimento ao apelo e mantida a sentença que julgou improcedentes
ospedidos".

Embargos de declaração rejeitados (fls. 1088/1096, e-STJ).

Nas razões do recurso especial, alega-se violação do art. 37, § 6º, inciso I, da CF/88,
sustenta, para tanto, legitimidade passiva dos recorridos; ausência de culpa exclusiva da vítima; e
divergência jurisprudencial no tocante à indenização por danos morais.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1230/1241, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1316/1317, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece prosperar.

De início, impossível a pretendida análise de violação do art. 37, § 6º, inciso I, da
Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não
é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.

Nesse sentido:

"1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal."

(AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015.)

"III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição
Federal. Precedentes do STJ."

(AgRg no AREsp 497.064/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015.)

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF

Infere-se das razões do recurso especial que os recorrentes não indicaram
especificamente quais os dispositivos de lei federal foram violados para sustentar sua irresignação
.

As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do
decisum , indicando o dispositivo legal que
entende ter sido violado.

Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes
para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que sejam
apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas existentes no
acórdão recorrido.

Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF.

2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado caracteriza
deficiência de fundamentação e justifica novamente a incidência da Súmula 284/STF.

3. A suposta violação do art. 134, VII, da Lei Municipal 494/74 não pode ser
analisada pelo STJ, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 287.006/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 283 E 396 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.

1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados
consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula
284/STF.

2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da violação da
norma inserta nos arts. 283 e 396 do CPC, não tendo o Tribunal a quo, apesar da
oposição de embargos de declaração, proferido qualquer juízo explícito ou implícito
em relação ao conteúdo dos aludidos dispositivos. Nessas circunstâncias, cabia ao
recorrente ter apontado, no recurso especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando
possível omissão, o que não ocorreu.

3. Para averiguar o acerto da tese do recorrente a respeito da taxa de
iluminação pública seria necessária a apreciação da Lei Municipal 273/81, o que
esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário").

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.430.511/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 15/3/2013.)

" PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
SENTENÇA REFORMADA POR MAIORIA. NÃO-MANIFESTAÇÃO DE
EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. HONORÁRIOS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC.

1. A ausência de indicação de dispositivo de lei pretensamente violado

inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo, assim, a incidência da
Súmula n.º 284/STF.

2. 'É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem'. Súmula n.º 207/STJ.

3. Diante da improcedência dos embargos do devedor - inexistindo, por
consequência, condenação -, é de rigor a incidência do § 4º do art. 20 do CPC, que
permite o arbitramento dos honorários por equidade.

4. Recurso especial improvido. "

(REsp 568.676/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 24/5/2010.)

O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c".

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

1. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, c, da CF, e a
parte recorrente deixou de indicar expressamente sobre qual dispositivo de legislação
infraconstitucional recairia a suposta divergência pretoriana invocada, atraindo a
incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação de suas
razões.

2. Exige-se a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi providenciado pela
parte recorrente.

3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 2.768/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 15/3/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI
DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FUNDO DE COMÉRCIO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE PREJUÍZO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO VENCIDO. PRAZO
INDETERMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente
por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando
interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula
284/STF.

2. A jurisprudência do STJ também reconhece que a desapropriação de imóvel
pode gerar ao locatário direito indenizatório atinente ao fundo de comércio.
Precedentes: REsp 696929/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma , julgado
em 16.8.2005, DJ 3.10.2005, p. 208; AgRg no AREsp 154.737/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012; AgRg no
REsp 1199990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/4/2012, DJe 25/4/2012.

3. Todavia, no caso dos autos, as Instâncias Ordinárias concluíram que a
indenização era indevida em face da ausência de prova de qualquer prejuízo pela
ação desapropriatória, especialmente porque o contrato de locação firmado por
tempo determinado encontrava-se vencido, não havendo qualquer ação do locatário
para renová-lo, o que afastaria qualquer indenização.

(...)

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 275.586/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 21/3/2013.)

Ademais, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial.

Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8331 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2016 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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