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Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por JOÃO DO CARMO MACEDO, em 02/03/2016,
contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
- REJEITADA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO
- LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS - AUSÊNCIA - MATERIAIS DE
ESCRITÓRIO - PREÇO SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO -
COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Verificando-se que a sentença apelada encontra-se devidamente
fundamentada, enfrentando as questões de fato e de direito versadas nos
autos, bem como apresenta a devida vinculação entre estas e seu dispositivo,
impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade suscitada.
- A ação por ato de improbidade administrativa, é meio usual para se atacar
judicialmente as ações ou omissões administrativas que causem prejuízo ao
erário, enriquecimento ilícito ou que atentem contra os princípios da
administração pública, nos termos da Lei n. 8.429/92.
- Não restando demonstrada nos autos a existência de documentos hábeis a
comprovação da liquidação de despesas constantes das notas de empenho
versadas na Inicial, e não tendo o réu comprovado, por outro meio legal, a
efetiva entrega dos bens adquiridos ou prestação dos serviços contratados, há
que se concluir pela indevida utilização de recursos públicos.
- Constando-se que os preços pagos pelos materiais para escritório
adquiridos pelo Município de Acaiaca, ao tempo da gestão do réu na
Prefeitura, estavam acima da média praticada no mercado, forçoso
reconhecer a procedência do pedido de condenação ao ressarcimento aos
cofres municipais do montante correspondente à diferença pelo
superfaturamento praticado.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE
RESSARCIMENTO - AQUISIÇÃO DE BENS SEM LICITAÇÃO -
SUPERFATURAMENTO - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE
RECEBIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA. Para a
condenação do ex-gestor ao ressarcimento de supostos danos causados ao
erário é necessária a comprovação inequívoca de prejuízo, sendo corto que a
ausência de procedimento licitatório ou o recebimento de mercadoria em
desacordo com as normas de regência não pressupõe sua ocorrência" (fl.
193e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO -
DESCABIMENTO - NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração não
se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância
recursal, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido no
acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 535 do
CPC" (fl. 222e).
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, além do dissídio jurisprudencial, a
violação ao art. 333, I, do CPC/73, pois não houve a comprovação do suposto dano, para fins de
condenação na sanção de ressarcimento ao erário.
Sustenta que "na decisão não se cotejou a inexistência de prova de efetivo dano ao
erário, mas condenou-o pelo simples fato de ter, em tese, descumprido a norma aplicável à matéria,
mesmo reconhecendo que se encontra prescrita a pretensão de condenação por improbidade
administrativa" (fl. 242e).
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o
acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública" (fl. 245e).
Houve contrarrazões (fls. 268/284e),
Foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 295/297e), ensejando
a interposição do presente Agravo (fls. 300/314e).
A irresignação não merece acolhimento.
Na origem, tratar-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, ao fundamento de irregularidades no controle interno e na realização de
despesas, bem como de superfaturamento na aquisição de materiais de escritório.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, determinando o ressarcimento integral
do dano causado ao erário, e tendo recorrido o réu, o Tribunal a quo manteve a sentença.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
O recorrente sustenta, em síntese, não ter sido comprovado o dano ao erário. Todavia,
o Tribunal de origem, a partir da análise das provas trazidas aos autos, concluiu estar comprovado o
"prejuízo causado ao erário do Município de Acaiaca, na gestão do réu como Prefeito, decorrente da
ausência de liquidação de despesas e da compra superfaturada de matérias materiais para escritório"
(fls. 203/204e).
Assim, para analisar eventual ofensa ao art. 333 do CPC/73, a fim de apurar se a parte
autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, seria imperioso o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula 7.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Se, por um lado, não se observa o prequestionamento dos artigos 333 do
CPC, 12 da Lei n. 8.429/1992 e dos artigos 884 e 944 do Código Civil
(Súmula n. 211 do STJ), de outro, observa-se que, nos termos em que
decidida a controvérsia pelo acórdão a quo, não há falar em violação do art.
535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara,
coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos
que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento de artigos
de lei e afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC, uma vez que é
possível o acórdão recorrido estar devidamente fundamentado, mesmo não
tendo decidido a respeito de todas as teses legais invocadas pelas partes. A
respeito: AgRg no Ag 1418174/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 09/10/2012; AgRg no Ag 1337260/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 1222968/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/05/2011.
3. O Tribunal de origem, em minucioso exame das provas, considerou
que os documentos juntados aos autos foram suficientes para
demonstrar conduta ímproba, consistente no recebimento de verba
indenizatória para viagens que não aconteceram. E, se assim o é, o dano
não é presumido, como quer crer a recorrente, e totalmente pertinente o
ressarcimento dos danos. Assim, a revisão do acórdão recorrido não é
adequada em sede de recurso especial, por depender do reexame
fático-probatório.
4. Outrossim, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não há como se entender
pela ausência do elemento subjetivo da recorrente, mormente porque sua
condenação não se deu em razão da observância ou não do entendimento
firmado pelo Tribunal de Contas do Estado.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 381.884/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/11/2013).
Ressalto, por opotuno, quanto ao Recurso Especial, interposto pela alínea c, também
não merece prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular. Nesse sentido: "A análise
da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a',
cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por
isso prejudicada. Precedente: AgRg no AREsp 69.665/RO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
Dje 16.2.2012" (STJ, AgRg no REsp 317052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 27 de junho de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
02/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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