Informações do processo 2016/0079196-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 891.283
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2016 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONDOMINIO RESERVA
FREGUESIA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 477/480, e-STJ), que
negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC/73), sob os fundamentos de incidência dos óbices dos
enunciados 7/STJ e 282/STF, bem como pela impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial

ante a aplicação da Súmula 7/STJ.

Irresignado (fls. 483/491, e-STJ), o ora embargante alega a existência de contradição no
julgado, visto que houve o prequestionamento da matéria, bem como ter sido realizado o dissídio
jurisprudencial conforme mandamento legal.

Petição de impugnação às fls. 496/507, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Sem razão o embargante, impondo-se a rejeição do recurso.

1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo
Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, o que não se verifica
na decisão embargada.

In casu , não há infringência ao art. 1.022 do NCPC, em razão da suficiente
fundamentação exarada na decisão embargada, que enfrentou expressamente as matérias trazidas no
bojo do recurso especial, quais sejam, a alegação de ofensa aos arts. 1.348, II do Código Civil; 12,
IX, do Código de Processo Civil; e 22 § 1º, ''a'', da Lei de Incorporação Imobiliária, às quais fora
aplicado o óbice da súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento, bem como a questão de
ilegitimidade ativa para a propositura da ação de prestação de contas, a qual fora rechaçada nos
seguintes termos:

1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos artigos 1.348, II do Código Civil,
12, IX, do Código de Processo Civil e 22 § 1º, a, da Lei de Incorporação
Imobiliária, tendo em vista que possui legitimidade ativa para a propositura da ação,
o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam
essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, assim, incide, na
espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem
interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de
origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.

2. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, soberano na análise
dos autos, se manifestou a respeito da ilegitimidade ativa para a propositura da ação
de prestação de contas, tendo em vista que os verdadeiros legitimados são os
condôminos, os quais contrataram a execução das ligações definitivas.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 374/376,
e-STJ):

O apelante se insurge contra decisão que julgou extinto sem resolução do mérito
ação prestação de contas ajuizada em face dos réus.

Alega que integra empreendimento composto por 66 (sessenta e seis) unidades
residenciais, e que os condôminos contrataram a e execução das ligações
definitivas dos serviços públicos (água, esgoto, luz, força, gás e telefone). Em
que pese o valor dos serviços contratados ter sido pago pelos condôminos

de forma individual, entende que os valores expendidos deveriam ser
revertidos integralmente para o autor, em benefício dos condôminos, sendo
necessária a prestação de contas dos valores arrecadados pelas rés, bem
como sua utilização

O apelante se insurge contra decisão que julgou extinto sem resolução do mérito
ação prestação de contas ajuizada em face dos réus. Alega que integra
empreendimento composto por 66 (sessenta e seis) unidades residenciais, e que
os condôminos contrataram a e execução das ligações definitivas dos serviços
públicos (água, esgoto, luz, força, gás e telefone). Em que pese o valor dos
serviços contratados ter sido pago pelos condôminos de forma individual,
entende que os valores expendidos deveriam ser revertidos integralmente
para o autor, em benefício dos condôminos, sendo necessária a prestação
de contas dos valores arrecadados pelas rés, bem como sua utilização A
sentença proferida não merece reparo. Resta claro a ilegitimidade do autor da
ação proposta, pois age invocando direitos dos condôminos, esses, verdadeiros
legitimados para a ação de prestação de contas.

Contudo, a desconstituição das conclusões a que chegou o órgão julgador, neste
ponto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, sobretudo a análise
dos documentos acostados aos autos, providência esta que é inadmissível na estreita
via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ,
in verbis : "A
pretensão de simples reexame de provas
 não enseja recurso especial."

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46, 128,
295, II, E 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na
hipótese quanto à alegada ofensa aos arts. 46, 128, 295, II, e 535 do CPC,
sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que o acolhimento
da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 807.970/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula STF/282.

2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que entendeu pela
ilegitimidade do condomínio para responder pelos danos descritos no pedido,
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 297.255/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do NCPC na decisão
hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada,
o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por CONDOMINIO
RESERVA FREGUESIA, em face de decisão que não admitiu recurso especial, de sua vez
manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA
DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO.
ÔNUS SUCUMBÊNCIAS.

A exibição espontânea dos documentos requeridos pela autora em ação de
Exibição de Documentos enseja a extinção do processo com resolução do mérito
pelo reconhecimento do pedido pela parte ré. É a parte ré que deve suportar os
ônus sucumbenciais.

Nas razões do especial (fls. 408/424, e-STJ), o ora insurgente apontou, além de
divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.348, II do Código Civil, 12, IX, do Código de
Processo Civil de 1973; 22, parágrafo 1º, ''a'', da Lei de Incorporação Imobiliária.

Sustentou, em síntese, que possui legitimidade ativa para a propositura da ação, tendo em
vista que age invocando direito dos condôminos.

Em juízo de admissibilidade (fl. 440/443, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
o(s) seguintes fundamentos : (i) incidência da Súmula 284 do STF; (ii) inocorrente demonstração de
violação concreta aos artigos arrolados ; (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
conforme mandamento legal.

Daí o presente agravo (fl. 457/464, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

É o relatório.

Decido.

O recurso não deve prosperar.

1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos artigos 1.348, II do Código Civil, 12, IX,
do Código de Processo Civil e 22 § 1º, a, da Lei de Incorporação Imobiliária, tendo em vista que
possui legitimidade ativa para a propositura da ação, o recurso especial não pode ser conhecido, pois,
sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido,
assim, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a
sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

2. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, soberano na análise dos
autos, se manifestou a respeito da ilegitimidade ativa para a propositura da ação de prestação de

contas, tendo em vista que os verdadeiros legitimados são os condôminos, os quais contrataram a
execução das ligações definitivas.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 374/376, e-STJ):

O apelante se insurge contra decisão que julgou extinto sem resolução do mérito
ação prestação de contas ajuizada em face dos réus.

Alega que integra empreendimento composto por 66 (sessenta e seis) unidades
residenciais, e que os condôminos contrataram a e execução das ligações definitivas
dos serviços públicos (água, esgoto, luz, força, gás e telefone).
Em que pese o
valor dos serviços contratados ter sido pago pelos condôminos de forma
individual, entende que os valores expendidos deveriam ser revertidos
integralmente para o autor, em benefício dos condôminos, sendo necessária a
prestação de contas dos valores arrecadados pelas rés, bem como sua
utilização

O apelante se insurge contra decisão que julgou extinto sem resolução do mérito
ação prestação de contas ajuizada em face dos réus. Alega que integra
empreendimento composto por 66 (sessenta e seis) unidades residenciais, e que os
condôminos contrataram a e execução das ligações definitivas dos serviços
públicos (água, esgoto, luz, força, gás e telefone).
Em que pese o valor dos
serviços contratados ter sido pago pelos condôminos de forma individual,
entende que os valores expendidos deveriam ser revertidos integralmente
para o autor, em benefício dos condôminos, sendo necessária a prestação de
contas dos valores arrecadados pelas rés, bem como sua utilização
A sentença
proferida não merece reparo. Resta claro a ilegitimidade do autor da ação proposta,
pois age invocando direitos dos condôminos, esses, verdadeiros legitimados para a
ação de prestação de contas.

Contudo, a desconstituição das conclusões a que chegou o órgão julgador, neste ponto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, sobretudo a análise dos documentos
acostados aos autos, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante
o enunciado da Súmula 7 do STJ,
in verbis : "A pretensão de simples reexame de provas  não enseja
recurso especial."

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46, 128,
295, II, E 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na
hipótese quanto à alegada ofensa aos arts. 46, 128, 295, II, e 535 do CPC,
sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que o acolhimento
da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias

estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 807.970/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO
JULGADO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula STF/282.

2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que entendeu pela
ilegitimidade do condomínio para responder pelos danos descritos no pedido,
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 297.255/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação.
8. Recurso especial não conhecido  ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os

fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8294 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/04/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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