Informações do processo 2014/0233744-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.960
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2014 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISORIA DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Resp n° 1291736/PR, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese de que: "Em execução provisória,
descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente"
(REsp n. 1.291.736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA
DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, com fundamento no art. 105, III,
a  , da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINALIDADE:

RETRATAÇÃO OU SUBMETER À DECISÃO MONOCRÁTICA À
APRECIAÇÃO DO COLEGIADO ALMEJANDO O PROVIMENTO
DESTE RECURSO PARA REVOGAR A DECISÃO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. — DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE
MANTÉM — RECURSO IMPROVIDO.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto nos arts. 475-O
e 475-J do CPC.

Sustenta, em síntese, a imprescindibilidade do trânsito em julgado para incidência da
multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, nem o arbitramento de honorários em execução.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 183-185.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 196-197).

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação merece prosperar.

O acórdão recorrido reconheceu a incidência da multa do art. 475-J na execução
provisória, pelos seguintes fundamentos:

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim
proferida que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo
a decisão vergastada.

Tendo em vista o recurso interposto, transcrevo, na íntegra, a decisão de fls.
46/56 proferida por este relator, a fim de que seja submetida à apreciação da
Câmara.

"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA
DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, contra
decisão do Juízo da 19° Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação
indenizató ria, determinou a intimação da agravante, "através de seu patrono,
via Imprensa Oficial,a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta,
conforme requerido às fis. 288/290, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei
(art. 4754 do CPC)".

Pleiteia a agravante a revogação da decisão vergastada, haja vista a ausência
de transito em julgado da sentença proferida, inexistindo os requisitos do art.
475-0 do CPC e o descabimento da aplicação da multa do art.. 475-J do
CPC.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de
admissibilidade.

Sem razão a agravante.

A agravante pretende a revogação da decisão
recorrida sustentando não ser cabível a aplicação da multa de 10% do artigo
475-J do CPC em sede de execução provisória, contudo o agravado iniciou o
cumprimento de sentença durante o trâmite de recursos extraordinários, e, por
conseguinte, sem efeito suspensivo, perante os Tribunais Superiores.

As inovações trazidas pela Lei n° 11.232/05, a • qual deu origem aos artigos
475-A a 475-R, introduziu no ordenamento jurídico pátrio o sincretismo
processual como regra geral, admitindo no art. 475-0 do CPC que a execução
provisória da sentença se faça, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas suas regras específicas Assim sendo, é possível a
intimação do devedor para pagar o valor da condenação, na forma do art.
475-J do CPC, mesmo que pendente de apreciação junto ao STJ e STF
recurso especial e extraordinário interpostos.

Destaco a literal disciplina contida no Diploma Processual Civil: • Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não efetue o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e,
a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação do.§1° Do auto de
penhora e avaliação será de imediato intim do o executado, na pessoa de seu
advogado (art.

236 e 237), ou, na falta deste, o seu

representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias.(...) Art. 475-0. A
execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo
que a definitiva, observadas as seguintes normas.(..) Trago a cotejo arestos
que corroboram o entendimento ora esposado, julgados por este E. Tribunal
de Justiça:

[...]

Isso porque a responsabilidade do exequente pelos danos injustos que o
executado eventualmente suporte, independe de culpa, estando obrigado a
repará-los, se a sentença for reformada (artigo 475-0, Ido CPC).

Por ser provisório o título que lhe serve de base, a execução provisória será
extinta sempre que a condenação for integralmente reformada ou anulada,
hipótese em que restituir-se-ão as partes ao status quo ante e eventuais
prejuízos indevidamente suportados pelo executado serão liquidados,
servindo a decisão como título executivo judicial em seu favor e contra o
exequente.

Destarte, é suficiente a intimação do devedor na pessoa de seu advogado —
ou seja, via D.O. —, fluindo a partir daí o prazo de 15(quinze) dias conferido
pelo legislador para o cumprimento espontâneo da obrigação, com fulcro no
caput do art. 4754 do CPC, ainda que em sede de execução provisória.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 557 do
Diploma Processual Civil, mantendo a cisão recorrida.

Submetida a decisão monocrática para apreciação pela Câmara, esta, por
unanimidade manteve-a integralmente.

Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que, não obstante a expressiva
argumentação dos agravantes, não há qualquer elemento novo que possibilite a
reforma da decisão alvejada que se encontra bem fundamentada.

Pleiteia a agravante a reconsideração da decisão monocrática, ora atacada ou em
caso de manutenção, que este recurso seja apresentado a julgamento pelo
Colegiado desta Câmara.

Aduz que não merece prosperar a execução intentada pelo agravado, haja vista
o descumprimento dos requisitos necessários à execução provisória, bem como
diante da incompatibilidade da execução provisória com o contido no artigo
4754 do Código de Processo Civil.

Prequestiona a violação ao artigo 5 °, LV da Constituição Federal , passível de
revisão pelo STF, bem como aos artigos 184, caput e § 2 °, 522, 524 inciso III,
525, 527 inciso 111,558, 4754 E 475-0 do Código de Processo Civil, passível
de revisão pelo STJ, para fins de eventuais recursos futuros.

Rejeito o prequestionamento, por ser o presente recurso, meio impróprio, para
tal fim, vez que o juiz não precisa justificar suas decisões, inerentes às matérias
pleiteadas pelas partes, conforme entendimento que se segue:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ter- se
aos fundamentos indicados por

elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (Encontro de
Desembargadores) Traga-se a esse respeito aresto do STJ:

"É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, pra
expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes.

Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,
por si só, achou suficiente para composição do litígio" (1a Turma, AL
169.073/SP, AgRg. Rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98, p.44) Vale ressaltar
que tanto nas execuções definitivas e provisórias, aplica-se o artigo 4754 do
Código de Processo Civil, sendo que a execução provisória está prevista no
artigo 475-0 do mesmo diploma processual, o qual dispõe que ela se dará do
mesmo modo que a definitiva.

Sendo certo que, o artigo 4754, não traz qualquer referência quanto à necessi
ade de trânsito em julgado para sua incidência, limitando-se a pr ver a hipótese
de condenação do devedor ao pagamento da quantia certa
A conta destes fundamentos ratifico o inteiro teor da decisão atacada, e voto no
sentido de se negar provimento ao Agravo Regimental.

Ocorre que diverge do entendimento do STJ quanto à aplicação da multa prevista no
art. 475-J do CPC em sede de execução provisória.

Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe a aplicação da
multa de 10% (dez por certo) prevista no art. 475-J do CPC para o caso de execução provisória de
sentença.

A propósito, confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Não incide a multa prevista no artigo 475-J em execução provisória,
tendo em vista a inexistência de decisão transitada em julgado.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 279.312/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
475-J DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

DECISÃO MANTIDA.

1.- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de
execução provisória.

2.- O conteúdo normativo dos demais artigos tidos por violados não foi objeto
de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de
Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal
local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do
enunciado 211 da Súmula desta Corte. Ressalte-se que a recorrente sequer
apontou violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.

3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 278.055/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. TRÂNSITO
EM JULGADO. NECESSIDADE. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessário o
trânsito em julgado da sentença.

2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser
aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do
seu trânsito em julgado. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 147.250/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015)

Tal entendimento também foi aplicado nos autos do Recurso Especial n.

1.291.736-PR, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, no bojo do qual se discutia o cabimento
de honorários no cumprimento provisório de sentença. Nesse sentido transcreve-se o pertinente
trecho do acórdão:

4. Passo, então, à análise da matéria, rememorando o tratamento conferido por
esta Corte Especial à execução provisória, especificamente para a incidência da
multa prevista no art. 475-J do CPC.

Fiquei vencido, como relator, no REsp. n. 1.059.478/RS, rel. p/ acórdão
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 15/12/2010,
ocasião em que este Colegiado acolheu a tese segundo a qual "[a] multa prevista
no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória".

A tese vencedora, proposta pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, apoiou-se em
voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, na relatoria do REsp. n.
1.100.658, Segunda Turma.

Os fundamentos acolhidos pela Corte Especial estão alicerçados na distinção
concebida pelos Ministros Humberto Martins e Aldir Passarinho Junior entre
execução definitiva e provisória, afigurando-se à ilustrada maioria que a multa
do art. 475-J do CPC não seria compatível com a natureza da pretensão de ver
satisfeita uma sentença ainda sujeita a recurso.

No que interessa, do voto proferido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, em
reverência ao que fora proferido pelo Ministro Humberto Martins, colho os
seguintes fundamentos: [...]

A eminente Ministra Nancy Andrighi também proferiu voto-vista na linha da
maioria, no sentido do descabimento da multa do art. 475-J do CPC

(...) Ver conteúdo completo

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