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Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL TIRADO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. USUÁRIO APOSENTADO.
CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL APÓS A
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CÁLCULO DO VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Embora rejeitados os
embargos de declaração, a controvérsia em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. A recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que, à luz da
coisa julgada, determinou a apuração do valor do prêmio devido pelo usuário
aposentado (a ser mantido no seguro saúde coletivo após a rescisão do contrato
de trabalho) com observância dos critérios estipulados na decisão transitada em
julgado. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivando a
reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso que buscava imposição em fase de liquidação de sentença de novo
contrato entabulado entre a empregadora e a seguradora - Contrato posterior, ao
qual não aderiu o recorrido e que a ele não é oponível - Questão que não muda
o que já foi decidido em caráter definitivo sob o manto da coisa julgada -
Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração pela operadora de plano de saúde, pugnando pela
necessidade de apuração do valor do prêmio com base na apólice coletiva contratada pela General
Motors (estipulante) em 2011.
O Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios, nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Seguro saúde - Cumprimento de
sentença - Determinação de apuração do valor da mensalidade pela média da
quantia paga pelos demais usuários de plano da mesma modalidade daquele
usufruído pelo autor ao tempo da atividade e que não aderiram ao novo modelo
- Critério que não pode ser alterado conforme sentença transitada em julgado -
Contrato posterior ao qual não aderiu o recorrido e que não lhe é oponível -
Decisão que, todavia, não implica em que seja desconsiderado o número de
dependentes se o seguro-saúde em que se encontrava o embargado ao tempo da
atividade também o fazia - Embargos de declaração acolhidos em parte.
Nas razões do especial, a operadora de plano de saúde aponta violação dos artigos 535
do CPC de 1973, 30 e 31 da Lei Lei 9.656/1998. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação
jurisdicional, por não ter sido suprido o vício suscitado nos aclaratórios; e (ii) que a apuração do valor
do prêmio devido pelo usuário aposentado deve observar a apólice vigente desde 1º.03.2011, a qual
conferiu tratamento absolutamente paritário entre funcionários ativos e desligados da General Motors.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, importante consignar que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 05.04.2016).
3. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhida.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a controvérsia em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, aludindo à impossibilidade de alteração de critério de fixação do valor do prêmio
estipulado em decisão transitada em julgado.
4. Quanto ao cálculo do valor do prêmio devido pelo usuário aposentado mantido no
plano de saúde, não se revela cognoscível a insurgência especial, ante a incidência da Súmula
283/STF à espécie.
Com efeito, a Corte estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento da
seguradora (o qual se dirigia contra decisão que, diante da controvérsia acerca do valor da prestação
mensal devida pelo usuário, determinou a apuração mediante perícia contábil no âmbito de liquidação
de sentença), assim consignou:
(...) é certo que a esta altura, já transitada em julgado a decisão ora em fase
de liquidação, os critérios para fixação do valor da mensalidade já foram
estabelecidos de forma imutável, não cabendo modificação para considerar
tabela alguma, havendo que se liquidar nos exatos termos balizados pela
sentença que julgou o processo de conhecimento.
Aliás, a submissão à prova técnica se dá porque a própria embargante é
recalcitrante em cumprir o julgado nos termos em que foi proferido, a todo
tempo tentando descambar para fixação de valor da mensalidade mediante
critérios distintos e que não podem mais serem adotados em substituição àqueles
impostos por decisão definitiva e irrecorrível.
De nada adianta a esta altura tentar desqualificar a forma de liquidação
determinada porque decorre do exato cumprimento da sentença. Seus reclamos
miram questão preclusa.
Já havendo determinação da forma de apuração em sentença, mediante
média de usuários, tardia a tentativa de alteração para eleição de critério que
considere apenas o número de vidas ou avença firmada com outrem.
O contrato posterior ao qual não aderiu o recorrido, não lhe pode ser oposto
unilateralmente.
Todavia, nada impede que seja tomado como parâmetro o caso de outros
usuários em atividade e beneficiários da mesma modalidade de seguro-saúde
com o mesmo número de dependentes do recorrente, visto que a decisão
recorrida tem por norte o tratamento igualitário, a continuidade do plano nas
mesmas condições do que os beneficiários da ativa que se utilizam de produto
do mesmo padrão e categoria daquele que usufruía o recorrido e que não
aderiram à nova modalidade de plano.
Por isso, somente se havia diferença de preço com base no número de
dependentes, esta é de continuar sendo considerada. (acórdão que acolheu
parcialmente os embargos de declaração, mantendo o resultado do julgamento)
Nas razões do especial, a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão
estadual, qual seja: a imutabilidade dos critérios de cálculo do valor do prêmio estabelecidos em
decisão transitada em julgado.
Desse modo, sobressaindo a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, afigura-se impositivo o não conhecimento do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." ) .
5. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
15/04/2016
Distribuição automática em 13/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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