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Movimentações 2016 2015
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls 1007/1014):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO AO AGRAVADO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte, firmado inclusive em recurso especial
repetitivo, "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, (...) a
dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega
seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado,
razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp n.
1.148.296/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 28/9/2010.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 16 de junho de 2016(Data do Julgamento)
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 323/334) interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Em suas razões, a agravante alega que o prazo para interposição do recurso estava
suspenso no período de 20/12/2014 a 6/1/2015.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo
Colegiado.
É o relatório.
Decido.
É correto o argumento da agravante no que se refere à tempestividade do recurso
especial.
Com efeito, ficou comprovada a suspensão dos prazos processuais no período de
20/12/2014 a 6/1/2015, de forma que o recurso protocolizado em 7/1/2015 (e-STJ fl. 290) é mesmo
tempestivo.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fl. 320) e prossigo no exame do
recurso.
A agravante interpôs agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 278/280): (a) óbice das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e (b) incidência da Súmula n. 284 do STF.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 207):
"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. Aplicação da multa prevista no art.
601, do CPC. Determinação de especificação de bem imóvel indicado à penhora.
Requerimento de dilação de prazo, não examinado pelo juízo de primeiro grau.
Descabimento. Ausência de descumprimento de ordem judicial ou tentativa de
embaraço à execução. Imóvel situado em comarca diversa. Razoabilidade do pleito de
diferimento do prazo. Inexistência de ato procrastinatório deliberado. Sanção excluída.
Decisão mantida. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 225/227).
No especial (e-STJ fls. 229/247), fundado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente
alegou ofensa ao art. 527, V, do CPC/1973, sustentando que (e-STJ fl. 235):
"(i) a nulidade da r. decisão monocrática de fls. 15/17, diante da ausência de intimação
da CARDOSO DE MENEZES para apresentar suas contrarrazões, como determina o
art. 527, V, do CPC, ofendendo, ainda, o princípio do contraditório e ampla defesa
(art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal);"
Apontou ainda afronta aos arts. 600 e 601 do CPC/1973, aduzindo que a inércia da
agravada para prestar informações necessárias para a efetivação da penhora configuraria ato
atentatório à dignidade da justiça.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 317).
O recurso merece prosperar.
No que diz respeito ao art. 527, V, do CPC/1973, o Tribunal de origem consignou
que (e-STJ fl. 208):
"Inicialmente, cumpre destacar que a não intimação do agravante para oferecimento de
contrarrazões não ensejou qualquer prejuízo, porquanto as apresentou na petição do
agravo interno, que ora se conhece.
Assim, aplica-se o princípio contido no art. 249, §1º, do CPC, de que não há nulidade
se não houver prejuízo."
O entendimento do Tribunal local está em confronto com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual é obrigatória a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no caso
de provimento do agravo de instrumento, seja por decisão monocrática ou colegiada. Nesse sentido,
os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DECISÃO
SINGULAR. CPC, ART. 525, V. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para
modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.
2. O art. 527 do CPC permite a negativa de seguimento do agravo sem a audiência da
parte contrária (inciso I), porque tal decisão não altera a situação jurídica do agravado.
O provimento do recurso, todavia, seja ele por decisão singular ou colegiada, não
prescinde da prévia intimação da parte adversária (inciso V). Precedente da Corte
Especial - RESP 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento."
(EDcl no REsp n. 1.362.439/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO AO AGRAVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTE DA CORTE EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1.- É necessária a intimação da parte agravada para exercício do contraditório, nos
termos do art. 527, V, do CPC, sendo dispensada apenas quando o relator nega
seguimento ao agravo, uma vez que essa decisão beneficia o agravado.
2.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 377.034/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA
VISTA DO RECORRIDO - NULIDADE ABSOLUTA - ARTS. 542 e 544, § 2º,
DO CPC.
1. Sendo o agravante componente da São Paulo Previdência - SPPREV, com
representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 20 da Lei
Complementar estadual n. 1.010/2007, descabe a exigência de juntada aos autos de
instrumento de procuração.
2. Caracteriza nulidade absoluta a não abertura de prazo para o recorrido apresentar
contrarrazões ao recurso especial ou contraminuta ao agravo de instrumento, por
infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente.
3. Agravo regimental provido."
(AgRg no Ag n. 1.131.684/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe 29/8/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA
INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação
do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis : 'Art. 527.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o Relator:
(...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao
seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo
de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial.'
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega
seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado,
razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp
1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010,
DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,
DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008).
3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: 'Concluso o instrumento
ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se
configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo
(inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos
outros incisos do art. 527. (...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta
nulidade - consiste na intimação do agravado.' (José Carlos Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed.
Forense, p. 514)
4. In casu , o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do
Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes,
por isso que merece ser reformado.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de
origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de
contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp n. 1.148.296/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 1º/9/2010, DJe 28/9/2010.)
Ademais, "a falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de
decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o
colegiado, não é permitida a juntada de documentos." (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n.
1.190.708/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/6/2013, DJe 13/6/2013).
No caso, a decisão monocrática da origem deu provimento ao agravo de instrumento
causando evidente prejuízo à agravada, ora recorrente, razão pela qual merece ser reformado o
acórdão recorrido.
Dessa forma, fica prejudicada a análise de contrariedade aos art. 600 e 601 do
CPC/1973.
Diante do exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte de fl. 320
(e-STJ), CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o
acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo , para que proceda à
intimação da ora recorrente para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e retome o
julgamento do recurso, nos moldes do devido processo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?