Informações do processo 2016/0157157-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936311
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/06/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. -

BANCO MÚLTIPLO, de decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (241):

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA ALTERAÇÃO DO
PÓLO PASSIVO, PARA CONSTAR HSBC BANK BRASIL S/A,
NA CONDIÇÃO DE SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS
S/A - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DEMANDA QUE
FICOU SUSPENSA A PEDIDO DO BANCO BAMERINDUS,
POR SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPRA DE ATIVOS
FINANCEIROS DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
PELO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO -
RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DOS
CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS -
LEGITIMIDADE DO HSBC BANK PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA, ANTE A OCORRÊNCIA DE
SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES LEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos art.

267, VI, e 269, IV do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese;

i) a ocorrência de prescrição;

ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A discussão a respeito da prescrição foi analisada com a seguinte
fundamentação:

(...) em se analisando a questão relativa ao pedido de declaração
de reconhecimento da prescrição, de rigor reconhecer que o
inconformismo como deduzido se mostre fadado ao insucesso, uma
vez que os autos se encontravam no arquivo a pedido do próprio
banco executado, isso em decorrência de sua liquidação
extrajudicial, razão pela qual não se possa reconhecer a prescrição
como pretendida.

Ocorre, porém, que a parte recorrente não atacou esses fundamentos no
recurso especial, motivo pelo qual a argumentação exposta não possui elementos aptos a
infirmar as razões lançadas no acórdão recorrido, aplicando-se, na espécie, por analogia,
o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de
combater fundamento do acórdão recorrido, suficiente para
mantê-lo, não deve ser admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e
284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º.12.2016, DJe
9.12.2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES

TELEFÔNICOS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.

(...)

4. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o
decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do
julgado. Súmulas n. 283 e 284 do STF.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.391.525/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe
12.12.2014).

Quanto à alegada ilegitimidade passiva do banco, conforme se verifica do
acórdão recorrido, a Corte local manteve a decisão tirada de Embargos de Terceiros, na
qual foi deferida a alteração do polo passivo, para constar HSBC Bank Brasil S/A, na
condição de sucessor do Banco Bamerindus S/A, ressaltando o entendimento daquele
tribunal que reconhece a plena sucessão registrada entre os estabelecimentos bancários
em questão, "porque definido que o recorrente se coloque como responsável pelos
compromissos celebrados pelo Banco Bamerindus S/A".

Desse modo, a inversão do decidido, quanto à ilegitimidade da insurgente
agravante, tal como postulado nas respectivas razões recursais, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos,
providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos
enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS -
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE
POUPANÇA - 1. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE
PASSIVA - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO - QUESTÃO NÃO ABRANGIDA POR DECISÃO
EXARADA NA FORMA DE RECURSO REPETITIVO (RESP
1.110.549/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
DJE 14/12/2009), TAMPOUCO FACE AS REPERCUSSÕES
GERAIS INAUGURADAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RE 591.797/SP E 626.307/SP, REL. MIN. DIAS

TOFFOLI, E AI 754.745/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES) - 2.
PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - SUCESSÃO ENTRE HSBC
E BAMERINDUS - IMPRESCINDÍVEL REVISÃO DE
CONTRATO FIRMADO PARA VENDA DE ATIVOS,
ASSUNÇÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES E OUTRAS
AVENÇAS - REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E
7/STJ - PRECEDENTES - 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(AgRg no Ag 1266162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012,
grifou-se)

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO
FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO
PROCESSUAL. SUCESSÃO DA ATIVIDADE OPERACIONAL
BANCÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO OBSTADA PELAS SÚMULAS STJ/5 E 7. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. - Descabe o pedido de suspensão do andamento do feito para
aguardar o desfecho do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
da matéria tida como de repercussão geral, porquanto não houve
pronunciamento a respeito do mérito da questão, ou seja, quanto a
ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários.

2. - Não está inserida dentre as questões com análise suspensa pelo
Supremo Tribunal Federal o exame da legitimidade de o banco
agravante responder pelo passivo de outra instituição financeira à
qual sucedeu, conforme concluído pela instância estadual. Todas
as questões apreciadas neste recurso foram de cunho processual,
tendo sido aplicadas as Súmulas STJ/5 e 7.

3. - A reapreciação da matéria referente à legitimidade do
agravante demandaria reexame de provas dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas STJ/5 e 7.

4. - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1326607/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 15/08/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I - A reapreciação da matéria referente à legitimidade do agravante
demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é
vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7.

II - A instituição financeira é parte legítima ad causam para
responder pela diferença do índice de correção monetária dos
depósitos em caderneta de poupança decorrente da instituição do
Plano Verão.

III - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AG nº 1.282.221/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
de 10.5.2010)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão