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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
BALTAZAR JOSÉ DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-
STJ, fl. 447):
AÇÃO DE REGRESSO - Saída do réu, sócio quotista, da sociedade autora -
Posterior condenação da sociedade a pagar débitos trabalhistas em ações
ajuizadas por empregados de outras sociedades das quais participava o réu -
Pretensão objetivando o ressarcimento de tais débitos - Adequação - Sentença
de procedência mantida - Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º e 267,
VI, do CPC/73, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . colhe o recurso.
No que tange à tese de ilegitimidade passiva, concluiu o eg. Tribunal de origem, com
base nas provas acostadas aos autos, in verbis:
Pelo apurado nos autos, os processos trabalhistas nos quais a autora-apelada
foi chamada a satisfazer foram propostos em face das empresas Viação Vila
Formosa Ltda. e Viação Esmeralda Ltda.
Os reclamantes daquelas reclamações trabalhistas jamais tiveram qualquer
relação com a autora-apelada. Prestaram serviços às empresas acima
mencionadas, nas quais o réu-apelante figurava como sócio.
Segue-se, pois, que a constrição derivada das reclamações trabalhistas
ocorreu exclusivamente porque o réu era sócio das empresas. Pois, com
escusas pela reiteração, aqueles reclamantes jamais prestaram serviços à
autora-apelada. (fls. 449-450)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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