Informações do processo 2016/0166584-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 941730
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/06/2016 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de dois embargos de declaração opostos sucessivamente por RESERVA
BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em face
da r. decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu
recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

No presente recurso, os embargantes sustentam haver contradição na decisão ora
embargada, pela condenação da parte recorrente em honorários recursais em recurso interposto antes

de 18/03/2016, devendo ser aplicado o Enunciado nº 7 do Plenário do STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, observa-se que houve a interposição simultânea de dois embargos de
declaração por RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E

COMÉRCIO LTDA contra o mesmo ato judicial. Assim, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa não conheço dos segundos aclaratórios.

Assiste razão aos embargantes, pois no caso em exame, o recurso especial foi
interposto contra acórdão publicada em dezembro de 2014 (fl. 503), e o agravo em recurso especial
de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA foi interposto contra decisão publicada em 2015, sendo mister a exclusão da condenação em

honorários recursais, que teria cabimento somente nos recursos interpostos contra decisão publicada

após 18/03/2016.

Presente o vício imputado na decisão embargada, dou provimento aos primeiros
embargos de declaração de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para excluir a condenação em honorários recursais e não

conheço dos segundos aclaratórios da mesma parte.

Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de dois embargos de declaração opostos sucessivamente por
RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA em face da r. decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do

agravo para negar provimento ao seu recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.

No presente recurso, os embargantes sustentam haver contradição na
decisão ora embargada, pela condenação da parte recorrente em honorários recursais em
recurso interposto antes de 18/03/2016, devendo ser aplicado o Enunciado nº 7 do

Plenário do STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, observa-se que houve a interposição simultânea de dois
embargos de declaração por RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES
FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra o mesmo ato judicial.

Assim, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa não
conheço dos segundos aclaratórios.

Assiste razão aos embargantes, pois no caso em exame, o recurso especial
foi interposto contra acórdão publicada em dezembro de 2014 (fl. 503), e o agravo em
recurso especial de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA foi interposto contra decisão publicada em

2015, sendo mister a exclusão da condenação em honorários recursais, que teria
cabimento somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após 18/03/2016.

Presente o vício imputado na decisão embargada, dou provimento aos

primeiros embargos de declaração de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES
FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para excluir a condenação em

honorários recursais e não conheço dos segundos aclaratórios da mesma parte.

Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão