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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de dois embargos de declaração opostos sucessivamente por RESERVA
BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em face
da r. decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu
recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
No presente recurso, os embargantes sustentam haver contradição na decisão ora
embargada, pela condenação da parte recorrente em honorários recursais em recurso interposto antes
de 18/03/2016, devendo ser aplicado o Enunciado nº 7 do Plenário do STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que houve a interposição simultânea de dois embargos de
declaração por RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA contra o mesmo ato judicial. Assim, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa não conheço dos segundos aclaratórios.
Assiste razão aos embargantes, pois no caso em exame, o recurso especial foi
interposto contra acórdão publicada em dezembro de 2014 (fl. 503), e o agravo em recurso especial
de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA foi interposto contra decisão publicada em 2015, sendo mister a exclusão da condenação em
honorários recursais, que teria cabimento somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
após 18/03/2016.
Presente o vício imputado na decisão embargada, dou provimento aos primeiros
embargos de declaração de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para excluir a condenação em honorários recursais e não
conheço dos segundos aclaratórios da mesma parte.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de dois embargos de declaração opostos sucessivamente por
RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA em face da r. decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do
agravo para negar provimento ao seu recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
No presente recurso, os embargantes sustentam haver contradição na
decisão ora embargada, pela condenação da parte recorrente em honorários recursais em
recurso interposto antes de 18/03/2016, devendo ser aplicado o Enunciado nº 7 do
Plenário do STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que houve a interposição simultânea de dois
embargos de declaração por RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES
FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra o mesmo ato judicial.
Assim, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa não
conheço dos segundos aclaratórios.
Assiste razão aos embargantes, pois no caso em exame, o recurso especial
foi interposto contra acórdão publicada em dezembro de 2014 (fl. 503), e o agravo em
recurso especial de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES FONSECA
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA foi interposto contra decisão publicada em
2015, sendo mister a exclusão da condenação em honorários recursais, que teria
cabimento somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após 18/03/2016.
Presente o vício imputado na decisão embargada, dou provimento aos
primeiros embargos de declaração de RESERVA BUTANTA SPE LTDA e BORGES
FONSECA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para excluir a condenação em
honorários recursais e não conheço dos segundos aclaratórios da mesma parte.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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