Informações do processo 2016/0167379-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942405
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/06/2016 a 17/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2016

17/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E PAGAMENTO DE
HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL. NULIDADE DO JULGADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM
EQUÍVOCO DO
EXPERT. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 131, 145, 436, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.

2. Segundo o Tribunal de origem, o agravante não demonstrou de forma concreta a amplitude de
suas impugnações ao laudo pericial, inexistindo nos autos elementos que evidenciem algum
equívoco do
expert, o qual analisou a documentação necessária para embasar sua conclusão em
observância ao comando judicial. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROBERTO RENATO FRAPICCINI, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 508):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. TRANSITO EM JULGADO QUE DEVE
SER RESPEITADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.

O agravante não demonstra de forma concreta a amplitude de suas
impugnações. Quanto à impugnação do laudo pericial, esta deve ser balizada
em elementos que demonstrem algum equivoco do expert. No caso concreto, o
agravante se limita a apontar equívocos no laudo, sem, contudo, comprová-
los de forma a gerar convicção na tese recursal. Ademais, o laudo pericial se
ateve aos preceitos legais previstos no artigo 1.031 do CC/2002, não cabendo
ponderações.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 527/533).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 131, 145,

436, 458, II, e 535 do CPC/73 e 1.031 do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação. Alega
também incongruências do laudo pericial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de

Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão que homologou o laudo
pericial, declarando liquidada a sentença, está devidamente fundamentada e o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, também adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com efeito, "não viola os artigos 131, 145, 436 e 535 do Código de Processo Civil
de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes,
para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no REsp n. 1.651.138/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de
26/10/2018.)

Extrai-se dos autos que a sentença liquidanda, proferida em ação de apuração e
pagamento de haveres, condenou a parte ré/reconvinte ao pagamento de haveres do autor, ora
recorrente, assim como condenou o reconvindo/autor ao pagamento da quantia de R$
168.831,18, acrescida de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora, determinando a
compensação entre créditos e débitos.

Na liquidação, o magistrado acolheu o laudo pericial contábil, que afirmou os
haveres em favor do autor/reconvindo no valor de R$ 475.034,86, em 31/08/2012. Por outro
lado, atualizou os valores devidos pelo autor/reconvindo às rés/reconvintes em R$ 622.846,98,
para a mesma data. Consequentemente, homologou o laudo pericial, declarando liquidada a
sentença, reconhecendo crédito em favor das rés/reconvintes no valor de R$ 149.525,21,
atualizado até 31/08/2012.

Contra a referida decisão foi interposto o agravo de instrumento na origem, a que o
eg. Tribunal de origem negou provimento, por entender que o laudo pericial observou o título
executivo judicial e os preceitos legais, sendo que o agravante não demonstrou de forma concreta
eventual equívoco do expert.

A propósito, confira-se (e-STJ, fls. 513/ ):

"Ora, a impugnação ao laudo pericial deve apontar, de forma concreta, os
motivos para tal conduta.

No caso concreto, o agravo resume-se a reiteradamente hostilizar o laudo
pericial, sem trazer substrato concreto a fim de embasar sua tese . O laudo,
como se observa, analisou a documentação necessária para embasar sua
conclusão, usando de técnica contábil para tanto .

O agravante, não obstante, volta a debater questões já discutidas nos autos,
inclusive rebatidas por laudos complementares (Fls. 359/374 e 377/414).
Aqui, ressalto, inclusive foi espancada a tese acerca da incorreção do laudo
no tocante aos juros de mora e correção monetária.

Cabe salientar que o valor apurado em desfavor do agravante advêm de
comando judicial transitado em julgado (fls. 196/199, e certidão de trânsito
às fls. 223).

Logo, em que pese o esforço do recorrente, é nítida a discussão trazida não
gera maiores efeitos na ação já transitada em julgado.

A sentença, volto a salientar, é clara em condenar o autor/reconvindo ao
pagamento de quantias que este devia à sociedade. Se tal situação não lhe
satisfaz, caberia ao agravante, se assim quisesse, ter postulado que entendia
de direito em seu favor, não podendo entender a discussão para outra fase
processual. Portanto, a discussão levantada pela agravada inegavelmente
vai de encontro às determinações judiciais tomadas e já transitadas em
julgado, sendo inviável o acolhimento das razões recursais .

(...)

Para que não passe em branco, a alegação que há ofensa à coisa julgada em
vista da apuração em valor menor do que o efetivamente determinado em
sentença ao favor do réu/reconvinte é de ser afastada, eis que a liquidação de
sentença apenas apurou valor a maior em favor do agravante, e, em vista da
compensação, também permitida no comando judicial, não há que se falar
em qualquer nulidade processual no caso sob estudo.

Neste aspecto, por analogia:

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada.

(Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ
28/11/2007, p. 225)

Por fim, tenho que a perícia acolhida em sentença tenha de fato observado o
regramento legal no atinente à discussão, mais especificamente no que toca
ao artigo 1.031, do CC/2002, sendo, portanto, devido o valor apontado no
laudo ." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Em reforço:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-
CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO
RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA
CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS
CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E
DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE
CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada
perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o
tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e
inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg
no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016,
consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados -
inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa
pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável
presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.

3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos
bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não
juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus
da prova, afastando-se as respectivas cobranças.

4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial
apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte
ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os
contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à
apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017) - grifou-se.

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS PARA FIXAR O VALOR
DOS ALUGUEIS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 131 E 436 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-
se dispensável que venha a examinar um a um todos os argumentos
expendidos pelas partes.

2. A análise acerca da revisão do valor dos alugueis demanda o reexame do
conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, o juiz não
está adstrito à conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas
convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o
que ocorreu na espécie.

4. A revisão das conclusões adotadas pelo laudo pericial, com vistas a
afastar ou modificar o entendimento proferido pela Corte local, encontra
óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de alterar a distribuição da sucumbência fixada pelas
instâncias ordinárias exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 556.713/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014) - grifou-se.

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO POR ÓRGÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO QUANDO
NÃO ABERTA A INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO
STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 436, 332, 333, I E II, DO CPC. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A questão da representação da União por órgão do Ministério Público
Estadual, em causa de natureza fiscal, no caso concreto, é matéria que
demanda a interpretação da competência da PGFN inscrita o art. 131, § 3º,
da Constituição Federal conjugada com o disposto no citado § 5º do art. 29
do ADCT. Assim, a análise do tema refoge à competência desta Corte - a qual
limita-se à aferição de violação a dispositivos de lei federal -, sob pena de
usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal insculpida no art.
102 da Constituição Federal.

2. A alegada nulidade não foi decidida por órgão colegiado do Tribunal
Regional, não se considerando, portanto, prequestionada e, nem ainda,
passível de impugnação por recurso especial, nem mesmo em face do efeito
translativo do recurso, eis que não aberta a instância especial na hipótese.

3. A Corte a quo não proferiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente,
sobre o teor dos arts. 12, I, 13, I, 247, 248, 214, 215, 420, 396, 283, 165, 458,
II e 512, do CPC, 1º, II, 13, VII e 16, II, do Decreto-Lei n. 147/67, 3º da Lei n.
6.830/80 e 204 do CTN. Não preenchido o inarredável requisito do
prequestionamento, não é possível conhecer do recurso especial em relação

aos referidos dispositivos legais. Incide, no ponto, a Súmula n. 282/STF.

4. Em relação à alegada ofensa dos arts. 436, 332, 333, I e II, do CPC - os
quais a recorrente toma por base para sustentar que: (i) a empresa
embargante não trouxe aos autos os documentos necessários à
comprovação do direito alegado; (ii) o laudo pericial não tratou de todos os
débitos exequendos; (iii) existem nos autos elementos suficientes para ilidir
o laudo do expert - a imperiosa necessidade de revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos para aferir o acerto do acórdão recorrido sobre
tais questões impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto a
elas, forte no óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido."

(REsp n. 851.263/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques ,
Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010) - grifou-se.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão