Informações do processo 2016/0168693-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942986
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/06/2016 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil

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01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. -
BANCO MÚLTIPLO, que discute a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para
responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança
mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S.A., em decorrência de sucessão empresarial
havida entre as instituições financeiras.

É o relatório. Decido.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsias ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 1.361.869/SP e 1.362.038/SP
delimitaram o Tema 1.015 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXTINTO BANCO BAMERINDUS S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSÃO
ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA E ALCANCE.

SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, acerca do tema: "Legitimidade passiva do
HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos
inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto
Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre
as instituições financeiras".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1361869/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos processos que
versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em qualquer
instância.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento dos temas de recursos repetitivos: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso
de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se
a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última
divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão