Informações do processo 2016/0171428-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944376
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/06/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - RJ109505

INTERES. : ANCORADOURO RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA

DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REDE WINDSOR DE HOTÉIS

LTDA em face de decisão de fls. 237/243 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial por ele
interposto.

Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à circunstancia de a
obrigação de fazer haver sido revogada pelo juízo que a fixou e quanto à excessividade do valor da
indenização por perdas e danos.
Defende que a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa quando a obrigação de fazer fixada deixa de existir.

Afirma que dado o exagerado patamar que atingiu a multa por descumprimento,

impõe-se a redução do valor da indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito

do recorrido.

Intimado, o embargado apresentou manifestação (e-STJ fl. 258/254).

É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Em relação à primeira omissão apontada pelo embargante, de que não houve
manifestação sobre a revogação da obrigação de fazer pelo juízo que a fixou, o que acarretaria sua
inexigibilidade, não assiste razão ao recorrente.
Isto porque, ao contrário do que alega o recorrente, a multa não foi revogada por ter
sido a demanda ao final julgada improcedente, mas sim porque o próprio recorrente tornou

inexequível a obrigação, senão vejamos:

"No caso dos autos, em 2007, o autor, diante de obra levada a efeito em
terreno vizinho ao seu, pleiteou a condenação do recorrente a construir um
telhado sobre a laje impermeabilizada correspondente ao 5º pavimento do
prédio de propriedade deste, conforme estabelecido em acordo firmado

extrajudicialmente no ano de 2005.
Pelo juízo de origem foi deferida antecipação de tutela pleiteada, mantida em
sede recursal (agravo de instrumento n.º 0050502-50.2014.8.19.0000, julgado

em 24/9/2014), fixando-se o valor máximo da multa diária no limite de

R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Já em fase de cumprimento provisório da sentença, sem que tivesse sido
cumprida a decisão judicial, tornou-se impossível a tutela específica almejada
pelo autor – frise-se - por ter o recorrente prosseguido na reforma do seu
imóvel, com a adição de mais um pavimento ao seu edifício e tornado inviável
construção do telhado como antes acordado e determinado em juízo. Por tal
razão, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, fixados em R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais)." (e-ATJ fl. 242)

Como visto, no caso dos autos, não houve a mera revogação da decisão que
determinou o cumprimento da obrigação de fazer, por ter o juízo, ao final, considerado indevida a
obrigação. Ao contrário, a obrigação foi confirmada após o julgamento definitivo, mas foi

determinada sua conversão em perdas e danos por ter o próprio recorrente inviabilizado o seu
cumprimento. Logo, configurado o descumprimento, não há que se falar em inexigibilidade da multa.

Já no que diz respeito à excessividade do valor da indenização por perdas e danos, de

fato, a decisão embargada não se manifestou especificamente quanto ao tema.

Contudo, não há que se falar em omissão, uma vez que o recorrente não apresentou
qualquer fundamento para impugnar o valor da indenização, insurgindo-se apenas quanto ao valor

total alcançado quando somado à indenização o valor da multa, o que fora devidamente apreciado.

Sobre tal tema, assim dispôs a decisão embargada:

"Também não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que configura
enriquecimento ilícito a condenação do recorrente ao pagamento de valor total
(principal mais multa) superior àquele inicialmente previsto como sendo o

valor máximo apenas para a multa por descumprimento.

O valor devido a título de multa não se confunde com o valor devido a título de
indenização por perdas e danos, decorrente da impossibilidade de

cumprimento da obrigação de fazer tornada impossível. É a redação expressa

do art. 461, §2º do CPC/73, senão vejamos:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação

de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da

obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de

13.12.1994)

(...)

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa

(art. 287).

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

MULTA. ART. 461 DO CPC. PROVEITO DA MULTA EM FAVOR

DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA.

I - É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a fixação
de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em

caso de descumprimento de obrigação de fazer, in casu, fornecimento

de medicamentos a portador de doença grave.

II - O valor referente à multa cominatória, prevista no artigo 461, § 4º,
do CPC, deve ser revertido para o credor, independentemente do

recebimento de perdas e danos. Precedente: REsp 770.753/RS, Rel.

Ministro LUIZ FUX, DJ de 15.03.2007.

III - Recurso especial provido.
(REsp 1063902/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)"

(e-STJ fl. 239/240)

Tanto o recorrente não apresentou insurgência quanto ao valor da indenização em si,
que não indicou qualquer dispositivo de legislação federal que tenha sido ofendido neste ponto, tendo
apontado ofensa apenas aos dispositivos relativos à multa por descumprimento, o que fora

devidamente analisado e refutado na decisão embargada.

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : ANCORADOURO RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA

(3644)

E Dcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1157399 - RJ (2017/0210630-0)

RELATORA    : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO

BNDES - FAPES

ADVOGADOS : RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA - RJ079733

TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG085170

DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ127678

RENATA LOURENÇO FERREIRA DOS SANTOS - RJ113426

JOAO PAULO RODRIGUES DE CARVALHO - RJ165941

EMBARGADO : CECÍLIA DO NASCIMENTO SANTOS

EMBARGADO : NAYSA MARINHO DE CASTRO

EMBARGADO : ITAMAR SILVEIRA XAVIER

EMBARGADO : VERA MARIA BARBOZA DE ALENCAR

ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO(S) - RJ074759

INTERES. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E

SOCIAL


Retirado da página 4763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão