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03/12/2018 Visualizar PDF
(S) - RJ109505
INTERES. : ANCORADOURO RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REDE WINDSOR DE HOTÉIS
LTDA em face de decisão de fls. 237/243 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial por ele
interposto.
Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à circunstancia de a
obrigação de fazer haver sido revogada pelo juízo que a fixou e quanto à excessividade do valor da
indenização por perdas e danos.
Defende que a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa quando a obrigação de fazer fixada deixa de existir.
Afirma que dado o exagerado patamar que atingiu a multa por descumprimento,
impõe-se a redução do valor da indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito
do recorrido.
Intimado, o embargado apresentou manifestação (e-STJ fl. 258/254).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Em relação à primeira omissão apontada pelo embargante, de que não houve
manifestação sobre a revogação da obrigação de fazer pelo juízo que a fixou, o que acarretaria sua
inexigibilidade, não assiste razão ao recorrente.
Isto porque, ao contrário do que alega o recorrente, a multa não foi revogada por ter
sido a demanda ao final julgada improcedente, mas sim porque o próprio recorrente tornou
inexequível a obrigação, senão vejamos:
"No caso dos autos, em 2007, o autor, diante de obra levada a efeito em
terreno vizinho ao seu, pleiteou a condenação do recorrente a construir um
telhado sobre a laje impermeabilizada correspondente ao 5º pavimento do
prédio de propriedade deste, conforme estabelecido em acordo firmado
extrajudicialmente no ano de 2005.
Pelo juízo de origem foi deferida antecipação de tutela pleiteada, mantida em
sede recursal (agravo de instrumento n.º 0050502-50.2014.8.19.0000, julgado
em 24/9/2014), fixando-se o valor máximo da multa diária no limite de
R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Já em fase de cumprimento provisório da sentença, sem que tivesse sido
cumprida a decisão judicial, tornou-se impossível a tutela específica almejada
pelo autor – frise-se - por ter o recorrente prosseguido na reforma do seu
imóvel, com a adição de mais um pavimento ao seu edifício e tornado inviável
construção do telhado como antes acordado e determinado em juízo. Por tal
razão, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, fixados em R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais)." (e-ATJ fl. 242)
Como visto, no caso dos autos, não houve a mera revogação da decisão que
determinou o cumprimento da obrigação de fazer, por ter o juízo, ao final, considerado indevida a
obrigação. Ao contrário, a obrigação foi confirmada após o julgamento definitivo, mas foi
determinada sua conversão em perdas e danos por ter o próprio recorrente inviabilizado o seu
cumprimento. Logo, configurado o descumprimento, não há que se falar em inexigibilidade da multa.
Já no que diz respeito à excessividade do valor da indenização por perdas e danos, de
fato, a decisão embargada não se manifestou especificamente quanto ao tema.
Contudo, não há que se falar em omissão, uma vez que o recorrente não apresentou
qualquer fundamento para impugnar o valor da indenização, insurgindo-se apenas quanto ao valor
total alcançado quando somado à indenização o valor da multa, o que fora devidamente apreciado.
Sobre tal tema, assim dispôs a decisão embargada:
"Também não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que configura
enriquecimento ilícito a condenação do recorrente ao pagamento de valor total
(principal mais multa) superior àquele inicialmente previsto como sendo o
valor máximo apenas para a multa por descumprimento.
O valor devido a título de multa não se confunde com o valor devido a título de
indenização por perdas e danos, decorrente da impossibilidade de
cumprimento da obrigação de fazer tornada impossível. É a redação expressa
do art. 461, §2º do CPC/73, senão vejamos:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
(...)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287).
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MULTA. ART. 461 DO CPC. PROVEITO DA MULTA EM FAVOR
DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA.
I - É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a fixação
de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer, in casu, fornecimento
de medicamentos a portador de doença grave.
II - O valor referente à multa cominatória, prevista no artigo 461, § 4º,
do CPC, deve ser revertido para o credor, independentemente do
recebimento de perdas e danos. Precedente: REsp 770.753/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de 15.03.2007.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1063902/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)"
(e-STJ fl. 239/240)
Tanto o recorrente não apresentou insurgência quanto ao valor da indenização em si,
que não indicou qualquer dispositivo de legislação federal que tenha sido ofendido neste ponto, tendo
apontado ofensa apenas aos dispositivos relativos à multa por descumprimento, o que fora
devidamente analisado e refutado na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/11/2018 Visualizar PDF
INTERES. : ANCORADOURO RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA
E Dcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1157399 - RJ (2017/0210630-0)
RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO
BNDES - FAPES
ADVOGADOS : RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA - RJ079733
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG085170
DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ127678
RENATA LOURENÇO FERREIRA DOS SANTOS - RJ113426
JOAO PAULO RODRIGUES DE CARVALHO - RJ165941
EMBARGADO : CECÍLIA DO NASCIMENTO SANTOS
EMBARGADO : NAYSA MARINHO DE CASTRO
EMBARGADO : ITAMAR SILVEIRA XAVIER
EMBARGADO : VERA MARIA BARBOZA DE ALENCAR
ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO(S) - RJ074759
INTERES. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?