Informações do processo 2016/0176533-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947366
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/06/2016 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE
PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. ERRO NA
VALORAÇÃO DA PROVA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de
recurso especial representativo da controvérsia, firmou
entendimento de que: (a)
"É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada"
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas"
(Súmula 381/STJ).

3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
considerou regular a inscrição da autora no cadastro de proteção
ao crédito, em razão da ausência de pagamento das faturas e da
realização de prévia notificação. A revisão dessas conclusões
exigiria o reexame de matéria probatória, inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Consoante a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus
sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos
na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a
cada pleito. O acolhimento de três entre sete pedidos realizados,

na hipótese, implica sucumbência recíproca.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SIMARA NOGUEIRA
ELLERY contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL - JUROS REMUNERATÓRIOS -
CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE
SERVIÇOS DE TERCEIROS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CREDITO - LEGALIDADE - DÍVIDA
EXISTENTE E NÃO PAGA - DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO - SUCUMBÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.

É admitida a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre taxa
de juros remuneratórios, quando restar cabalmente.demonstrada
sua abusividade.

A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários
em que expressamente pactuada.

É ilegal a cumulação da comissão de permanência com os demais
encargos de mora e remuneratórios.

Inexistente pedido expresso na inicial acerca de exclusão de taxa de
serviços de terceiros, impõe-se a desconstituição da sentença neste
ponto.

É legítima a negativação do nome do consumidor inadimplente.
Dano moral não caracterizado.

Havendo sucumbência recíproca, devem ser rateadas as custas
processuais e os honorários advocatícios.

Decisão mantida. Recurso improvido." (fl. 389/390)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 418/424).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 20,

21, 128, 286, 333, inciso I, 334, inciso III, 459, parágrafo único, 460, 515, § 1º, e 535,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 186, 187 e 927, parágrafo único, do

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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Código Civil de 2002; 2°, 6º, inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor; 4º do
Decreto Lei n° 22.622/93; 7º, da Medida Provisória n° 1.963-17/2000; 1 o , 17 e 18, da Lei
n° 4.595/64 e 1º, do Decreto n° 22.626/33; e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) necessidade de limitação dos juros
remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, porque a recorrida não é instituição
financeira; (c) vedação à capitalização de juros, porque o contrato bancário foi celebrado
antes da vigência da Medida Provisória n. 1.963/2000; (d) é possível apreciar a legalidade
da taxa de serviços de terceiro porque houve pedido certo e expresso nesse sentido na
petição inicial, sendo que a decretação de nulidade de cláusula abusiva é questão de
ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; (e) os ônus sucumbenciais devem
ser redimensionados porque houve sucumbência mínima da recorrida, que decaiu de
parcela mínima de seus pedidos; (f) houve erro na valoração das provas quanto à
legitimidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, uma
vez que não foi precedida de notificação prévia, razão pela qual é devida a indenização
por danos morais; (g) impossibilidade de incidência da comissão de permanência, porque
já incidentes os juros remuneratórios.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 590).

É o relatório

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que tange aos juros remuneratórios, o Tribunal a quo entendeu que a
recorrida, na qualidade de subsidiária do Banco do Brasil S.A. não se sujeita à limitação
de juros ao percentual de 12%, razão pela qual determinou sua limitação à taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central, nos seguintes termos:

"A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)

De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à
limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O
art. 192, §30, da Constituição Federal, revogado pela
Emenda Constitucional n° 40/2003, dependia de lei
complementar jamais editada para ser aplicada.

(...)
Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a
fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar,
em Casos de abusividade ou de omissão da avença, a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil:

(...)

No que diz respeito aos juros remuneratórios, verificou-se, através
da análise das faturas mensais colacionadas aos autos e da
consulta ao site do Banco Central do Brasil, que a ré BB
Administradora de Cartões de Crédito S/A , na qualidade de
subsidiária integral do Banco do Brasil S/A, cobra taxas superiores
à média de mercado, motivo pelo qual determinou-se o seu
ajustamento ." (fl. 394/400, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, cristalizada no teor da Súmula 283/STJ, que dispõe que "As empresas
administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura" . Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA ÀS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 283/STJ.

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1. Inexiste violação aos artigos da lei federal, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo e que não foi objeto
dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Falta do
indispensável prequestionamento, que faz incidir, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A deficiência da fundamentação recursal, haja vista a não
indicação de que maneira o disposto no art. 165 do CPC foi
violado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.

4. Permanecendo incólume o fundamento principal do acórdão
quanto ao ponto, a pretensão recursal fica prejudicada pela
incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."

5. "As empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por
elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura."
(Súmula 283/STJ).

6 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1189694/SP, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. - No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda
Seção aprovou a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça,
decidindo que as administradoras de cartão de crédito são
equiparadas às instituições financeiras, não ficando sujeitas aos
limites previstos na Lei de Usura. Entendeu, ainda, o referido
órgão julgador, que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por
si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente,
quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de
mercado para a operação.

2. - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial
construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim,
utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio
contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de
mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva.

3. - Agravo Regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe

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27/06/2011, g.n.)

Quanto à capitalização de juros, o Tribunal Local, com fundamento no
acervo fático probatório dos autos, entendeu pela existência de autorização expressa de
sua cobrança, consignando que a recorrente não comprovou que o contrato foi celebrado
antes da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000. É o que se extrai do seguinte
trecho:

"A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)

"No que concerne à capitalização dos juros, de fato, é
ela admitida os contratos bancários celebrados a partir
da edição. da Medida Provisória n° 1.963-17/2000,
desde que expressamente pactuada. Vejamos:

"1. (..) 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se
no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de
juros é admitida nos contratos bancários celebrados a
pártir da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000,
reeditada sob o n° 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada. 3. Agravo
regimental não provido.

(AgRg no AREsp 32884 [ SC AGRAVO 'REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 -
QUARTA TURMA DJe 01/02/2012).

Da análise das faturas acostadas se extrai a previsão
expressa e clara que autoriza a capitalização mensal de
juros, razão pela qual merece reparo a sentença a duo
por considerar ilegal a cobrança.

(...)

Com relação à capitalização de juros, inexistente a comprovação
de que o contrato foi celebrado nos idos de 1994/1998 como
afirmado pela Agravante, prejudicado está o pedido de reforma da
decisão que considerou legal a cobrança com base na análise das
faturas acostadas pela parte autora." (fls. 392/400, g.n.)

Sobre a questão, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se
no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual
seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp nº
1.068.984/MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 29.6.2010;
AgRg no Ag nº 1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de
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7.5.2010; AgRg no REsp nº 1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral
de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no
REsp nº 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 12.4.2010.

Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se
necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica
possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 1º.3.2010); e (b) expressa previsão
contratual quanto à periodicidade.

Ainda, esta Corte possui entendimento no sentido de que há previsão
expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de
juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp nº
1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp nº
735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini , DJ de 5.12.2005; AgRg no
REsp nº 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJ de 12.9.2005;
AgRg no REsp nº 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini , DJ de
22.8.2005; AgRg no REsp nº 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJ de
24.4.2006.

Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção
desta Corte no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS. Eis a ementa do julgado,
in verbis :

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933
(Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela
Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros
devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao

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valor principal. Os

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