Informações do processo 2016/0168147-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947590
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

14/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON ANTÔNIO
FAGUNDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu

recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim

ementado (e-STJ fl. 589):

"RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME PROFERIDO EM
APELAÇÃO - AÇÕES DEMOLITÓRIA E DECLARATÓRIA
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL -
CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA

AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, NOS MOLDES DO ART. 4°,

DA LEI N. 4.771/65 - ATO CAUSADOR DE DANO AO MEIO

AMBIENTE - LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA
CORRESPONDENTE - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO

DESPROVIDO.

1. A construção de obra em área de preservação permanente somente é
admitida se existente prévia autorização do órgão ambiental competente e
estiverem presentes as hipóteses previstas no art. 4°, da Lei n. 4.771/65,

norma aplicável ao caso concreto em razão da época em que ocorreram os

fatos.

2. Uma vez constatado, por meio de fiscalização do órgão ambiental
competente, que o proprietário do imóvel estava construindo muro de

alvenaria em área de preservação permanente, escorreita a autuação e a

aplicação de multa pela infração ambiental cometida.

3. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão embargado que, reformando

a sentença objeto da apelação, julgou procedente a ação demolitória ajuizada
contra o infrator e improcedente a pretensão deste de anular o auto de

infração contra si lavrado pela autoridade ambiental."
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 3º e 42
do CPC/1973, alegando, em síntese, a ilegalidade do auto de infração e a preexistência das obras

efetuadas pelo Município agravado. Sustentou não ser o caso de obrigação propter rem  (e-STJ fls.
609/640).

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de

admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que desafiou a interposição do presente agravo.

Sem contraminuta.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Dito isso, registro que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834978/SP, Rel. Ministra Assusete

Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1036445/SP, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.

In casu , o Juízo de prelibação proferido pelo Tribunal de origem encontra-se
assim motivado: a) Súmula 284 do STF, pois "os artigos indicados, tidos como violados, não dão
sustentação jurídica à controvérsia suscitada, a qual busca dirimir sobre a responsabilidade

administrativa por infração a norma ambiental, qual seja, a construção de obra em área de
preservação permanente - APE"; b) incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 664/665).

O agravante, contudo, não se desincumbiu de infirmar de forma clara e

específica todos os fundamentos impeditivos do seguimento do especial, em evidente desrespeito ao

princípio da dialeticidade.

Com efeito, nas razões do agravo, a parte alega que a decisão denegatória do
recurso especial é equivocada, pois houve o prequestionamento e a demonstração da contrariedade a

lei federal (e-STJ fl. 681).

No que tange à Súmula 7 do STJ, sustenta que "o caso dos autos, não cuida
especificamente de matéria fática ou probatória, bem como, não tem, o agravante, o propósito de
converter o E. Superior Tribunal de Justiça em Terceira Instância Ordinária" (e-STJ fl. 684).

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas
sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo

ataque aos seus fundamentos.

Mais especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que a
impugnação venha acompanhada de uma mínima contextualização do caso concreto e da tese jurídica
objeto do recurso especial, bem assim das razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento
da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso.

Ante o exposto, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §

11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 2411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão