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Movimentações 2016 2014
30/06/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil/73, não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros
remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura),
conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Capitalização mensal dos juros. Previsão negocial autorizando a prática firmada
nas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo
enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedentes
4. Verificada, na hipótese, a ausência de encargo abusivo no período da
normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016 (Data do Julgamento)
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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