Informações do processo 2016/0084877-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 895.154
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 27/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão
do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação que não admitiu recurso especial fundado na
alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/102):

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. REFORMA NESTE PONTO. MODIFICAÇÃO
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DOS
RECURSOS.

- Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato

sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por
tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de
mérito realizada pelo juiz sentenciante.

- 'O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do
Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012'
 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014).

- In casu  o magistrado de base determinou o descongelamento do anuênio até
o advento da Lei nº 9.703/12, quando, na verdade, deveria ser levada em
consideração a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na citada lei.

Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação ao art. 1º,
caput,
 do Decreto n. 20.910/1932, alegando prescrição do fundo de direito, e não apenas das parcelas
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, tendo em vista que, a partir do "instante em que
passara a viger a Lei Complementar nº 50/03, em 30 de abril de 2003,
norma esta que modificou a
forma de pagamento do adicional de tempo de serviço
, exsurge a suposta a suposta lesão e, de
resto, a própria pretensão, iniciando-se, de tal arte, a contagem do lapso prescricional de 5 (cinco)
anos" (e-STJ, fl. 113).

Acrescenta que houve a negativa do próprio direito reclamado, razão porque
não se aplica à hipótese o enunciado da Súmula n. 85 do STJ, bem como que a referida lei
complementar estadual modificou a forma de pagamento da remuneração de todos os servidores
públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive, dos militares.

O recurso foi contraminutado (e-STJ, fls. 151/154).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

A parte se insurge contra acórdão (e-STJ, fls. 100/107) que reflete o
entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a Lei Complementar Estadual n. 50/2003 não
se aplicaria aos militares do Estado da Paraíba.

Conforme se depreende, a análise da tese de violação ao art. 1º, caput,  do
Decreto n. 20.910/1932 – por prescrição do fundo de direito – demanda a verificação do alcance das
disposições da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, no que se refere ao servidor militar, o que se
mostra inviável na via especial, na forma do enunciado da Súmula n. 280 do STF, uma vez que o
apelo nobre não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em lei local. Nesse
sentido, os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.

1. A análise da tese da prescrição do fundo do direito no presente caso
demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual, mais
precisamente da Lei Complementar nº 50/2003, o que é inviável na via
especial, a teor da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp nº
829.522/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2016.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 487.571/PB, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.

1. O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo no permissivo
contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, alegando
contrariedade ao art. 1º,
caput , do Decreto no 20.910/32.

2. Com efeito, o suplicante assevera que o termo a quo para o prazo
prescricional teria se iniciado a partir da vigência da Lei Complementar
Estadual no 50/2003, a qual teria modificado a forma de pagamento do
adicional por tempo de serviço.

3. Desse modo, para constatação ou não da prescrição se faz' necessária a
análise da lei estadual em comento, o que é impossibilitado pela via do
recurso excepcional em análise.

4. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a
sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 829.602/PB,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
24/05/2016)

Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8307 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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