Informações do processo 2016/0156319-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.217
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2016 a 27/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 196, e-STJ):

"APELAÇÃO. IPVAs. Arrendamento mercantil. Impugnação administrativa.
Pedido de declaratório de suspensão da exigibilidade de crédito tributário e de
abstenção de inclusão do nome da instituição financeira no CADIN - Procedência.
Carência da ação. Inocorrência. Interesse processual presente. Ausência de cadastro
imediato das impugnações administrativas a justificar a procura pelo provimento
jurisdicional. Aplicação do artigo 5o, XXXVI, da CF. Rejeição da matéria
preliminar. Pretensão de inversão do julgamento. Impossibilidade. Interposição de
recurso administrativo que tem como consequência a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. previsão do artigo 151, III, do CTN. Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Não provimento do recurso."

Embargos de declaração rejeitados (fls. 203/206, e-STJ).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 20, e parágrafos,
e 267, VI, do CPC/1973.

Alega que não há interesse de agir da parte agravada, pois, se houve impugnação
administrativa, não há necessidade de provocar a tutela jurisdicional. Sustenta que, superado esse
óbice, não deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões (fls. 233/247, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo da instância de origem (fl. 249, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DO PREQUESTIONAMENTO

Da leitura do acórdão recorrido (fls. 194/200, e-STJ), verifica-se que o Tribunal de
origem não decidiu a matéria controvertida com base nos arts. 9º, I e II, § 4º, e 32 da LEF, 8º e 9º da
Lei estadual 12.799/08 e 11 do Decreto 53.455/08. Incide, assim, o enunciado das Súmulas 284/STF
("
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada
") e 356/STF (" O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento
").

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO
DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. TRIBUTÁRIO. MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula

283/STF, por analogia).

2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 189.206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012.)

"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando o recorrente apresenta alegação genérica de
omissão, sem se preocupar em especificar quais seriam exatamente as omissões e
qual a relevância da questão omitida para solução da controvérsia, atraindo, de
forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

2. É inviável a reforma do acórdão recorrido, quando para tanto for necessária
a reapreciação do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade
tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas ou passagens do acórdão paradigma, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014.)

DA SÚMULA 7/STJ

O Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos, negou provimento à
apelação interposta pela Fazenda, pelos seguintes fundamentos (fls. 197/198, e-STJ):

"Não há dúvida de que, se a lei prevê a possibilidade da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, diante da apresentação de impugnação
administrativa, mas essa impugnação não é cadastrada de forma imediata, pela
autoridade fiscal, isso traz a ameaça de inscrição indevida no CADIN, a justificar a
busca pela tutela jurisdicional.

E cumpre observar que o recorrente não demonstrou ter efetuado o
cadastramento das impugnações mencionadas na petição inicial.

(...)

Como já narrado acima, a pretensão do autor é de ver reconhecido o efeito da
suspensão da exigibilidade de tais créditos tributários, por força das impugnações
administrativas que efetivou, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário
Nacional, e, assim, evitar que seu nome seja inscrito no CADIN.

(...)

No presente caso, o apelado afirmou ter interposto, tempestivamente, 3.245
(...) impugnações administrativas e isso não foi refutados pelo recorrente, que, por
outro lado, também não demonstrou ter castrado as impugnações assim que
oferecidas."

Assim, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo  demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA
VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a impugnação administrativa realizada pelo contribuinte suspende a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo
que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do
prazo prescricional para a propositura da execução fiscal.

2. A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático
juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 3/2/2014; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1094144/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009.

3. A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a notificação do
processo administrativo (24/8/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (14/2/2008)
não decorreu prazo superior a cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AgRg no REsp 1.478.651/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO
FISCAL – EXCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA DO CADIN – SÚMULA
7/STJ.

1. O acolhimento das alegações formuladas nas razões do recurso especial não

prescinde do reexame de prova, com a qual se atestaria, como quer a recorrente, a
liquidez e exigibilidade da CDA, bem como a necessidade da permanência dos dados
do recorrido em cadastros de devedores.

2. Afastar as conclusões do Tribunal de origem para admitir a assertiva da
recorrente de que a alegação do recorrido não encontra respaldo em nenhuma das
hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito, previstas no art. 151 do CTN, é
inviável em recurso especial, dado o teor da Súmula 7 desta Corte.

3. Ante a necessidade do reexame de prova para se admitir as alegações da
recorrente, como acima demonstrado, não há como se aferir a similitude dos casos
confrontados, de maneira que a divergência não se evidencia.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 979.908/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 163.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8352 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão