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Movimentações 2016 2015
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE
TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ARMAZEM ALEAM BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 77):
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITORIA EMBASADA EM NOTA FISCAL
SEM ACEITE NÃO CONTRARIADA PELO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE ANCORA O DIREITO RECLAMADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO COM ESPEQUE NO
ART. 557. §1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. "A prova hábil a instruir
a ação monitoria, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não
precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sita
assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente
para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito
alegado.";
II - Enquanto o conjunto probatório trazido pela parte autora foi capaz de
conduzir à constituição do título executivo judicial perseguido, a agravante deixou
de apresentar embargos monitórios, não se desincumbindo do ônus do art. 333. II.
do Código de Processo Civil;
III - Estamos diante de causa de baixa complexidade e os honorários de
sucumbência devem ser reduzidos em observância aos ditames do art 20. §4º do
referido diploma legal;
IV - Recurso ao qual se deu parcial provimento, com arrimo no art. 557, §1º-A. do
citado Codex;
V - Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 91/95).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 319, 333, incisos I e II, 535,
586 e 1.102, do Código de Processo Civil de 1973; 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal;
Súmulas 98/STJ e 231/STF, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) invalidade do
título que instruiu a ação monitória; e (c) ofensa aos princípios do devido processo legal e da
persuasão racional da prova.
Sem contrarrazões.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Cumpre ressaltar que a alegada violação a dispositivos da Constituição Federal é inviável de
ser analisada em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (cf. EDcl no AgRg no Ag 862.310/MG,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; EDcl no REsp 1104691/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/12/2010).
Destaca-se também que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não cabe recurso
especial por violação de súmula, por esta não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte requerente alega que ocorreu negativa de prestação jurisdicional. No entanto, não há
nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com
fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
O que percebe-se pelas razões apresentadas nos embargos de declaração opostos no Tribunal
de origem era que buscava a parte embargante o reexame das circunstâncias que ensejaram o
indeferimento de seus pedidos, em um verdadeiro rejulgamento da causa, tendo em vista não terem
sido demonstradas as omissões alegadas.
Quanto ao pedido de invalidade do título que instruiu a ação monitória não merece razão a
parte recorrente pois, modificar o entendimento exposto pelo Tribunal de origem referente a esta tese
implicaria o reexame de fatos e provas, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.102 DO
CPC - ANÁLISE SOMENTE MEDIANTE O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 297.295/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 03/05/2013)
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às
normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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