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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “c", da Constituição, interposto
por ISAC CHEDID SAUD em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - EQUIPARAÇÃO A
CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA – ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – PREFERÊNCIA SOBRE
CRÉDITOS COM GARANTIA REAL – LIMITAÇÃO LEGAL – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A questão sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua
equiparação a verbas trabalhista foi pacificada pela Corte Especial em
07/05/2014, no julgamento do Resp nº 1.152.218/RS, julgamento afeto a
sistemática dos recursos repetitivos.
2 – Restando indiscutível a equiparação dos honorários advocatícios aos
créditos trabalhistas, deles não possui privilégio, razão pela qual deve
respeitar as limitações legais impostas, notadamente a preferência de
crédito limitada ao valor de 150 salários-mínimos, ficando o excedente
qualificado como crédito de privilégio geral, nos termos do art. 83, incs. I e
V, "c" da lei nº 11.101/05.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido." (fl. 85)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 22, caput, § 2º, da Lei n.
8.906/94, sustentando, em síntese, (a) “foi esclarecido aos Nobres desembargadores do Tribunal
de Justiça de MS que não estávamos diante de um processo(principal) de falência ou de
habilitação nesta; mas em verdade de uma execução a título singular e só em proveito do
recorrente (ISAC CHEDID SAUD), pelo que não há aplicação da lei especial 11.101.2005" (fl.
104) e (b) “Os citados artigos acima, como ofendidos pelo acórdão recorrido, não determinam
nenhum valor, teto ou limite de honorários advocatícios que o credor (advogado) irá receber, em
quaisquer procedimentos; muito menos no processo de execução a título singular" (fl. 105).
Sem contrarrazões (fl. 115).
É o relatório.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 535, I, do CPC/73 a pretensão da parte volta-se,
em verdade, em face da solução de mérito da controvérsia conferida pelo Tribunal de origem, o
que não autoriza a oposição de embargos de declaração e, por consequência, implica a rejeição
da tese de negativa de prestação jurisdicional.
Não custa lembrar, nesse tópico, os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
A respeito da questão de fundo, a Corte de origem, apesar de ter reconhecido a
natureza alimentar dos honorários de advogado – dotando-os de preferência em relação aos
créditos de garantia hipotecária –, limitou a satisfação da verba a 150 salários mínimos, na forma
do art. 83, I, da Lei de Falências, nestes termos:
“Neste passo, a equiparação dos honorários ao crédito trabalhista termina
por atender aos reclamos dos interessados, notadamente os advogados, mas
sem esquecer-se da disciplina legal que fixa o limite do valor atinente à
preferência creditícia (art. 83, I da lei de Falências), de modo que não há
violação ao regime preferencial dos créditos estabelecidos pelo legislador e
sequer negativa de vigência ao art. 24 da lei nº 86.906/94 (Estatuto da
OAB)" (fl. 88)
Contudo, tratando-se de concurso particular de credores – isto é, não se cuidando de
processo de falência ou recuperação judicial –, resta inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n.
11.105/2005, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:
ECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO.
PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS
CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150
SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05.
INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO
DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL
QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS.
RECURSO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em 11/3/2021.
Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito,
em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por
dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio
(honorários advocatícios).
3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes
independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o
rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor
dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ.
4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150
salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as
diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do
concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico
privilégio .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ademais, mesmo que se cuidasse de procedimento de recuperação judicial, o limite
previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 não aplicar-se-ia automaticamente, dependendo de
prévia manifestação da AGC – providência inviável, nesta sede, por não haver concurso
universal de credores. Vide: REsp n. 1.812.143/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, garantindo a
preferência dos créditos de honorários na execução, afastar a limitação prevista no art. 83, I, da
Lei n. 11.1015/2005.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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