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Movimentações Ano de 2016
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos
seguintes fundamentos:
"Não comprovado o recolhimento do preparo, inadmito o recurso
especial, em face da deserção ocorrida, ex vi do artigo 511 do Código de Processo
Civil." (e-STJ, fl. 359).
Não tendo sido admitido o especial por falta de recolhimento do preparo, incumbia à
agravante rebater, nas razões do agravo, o referido fundamento e comprovar o recolhimento do
preparo.
No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a afirmar a
comprovação do dissídio jurisprudencial e o prequestionamento da matéria controvertida e, portanto,
deixou de infirmar as razões que levaram o tribunal a quo a negar seguimento ao recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame "
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins , DJe 28/08/2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC, c/c artigo 1º da
Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço o agravo .
P. e I.
Brasília (DF), 22 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
13/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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