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Movimentações Ano de 2016
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência deste Superior
Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito
do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do
Tribunal a quo , nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
Dessarte, o Tribunal de origem não ultrapassa os limites de sua competência quando,
ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentra o mérito do recurso especial. Isso porque,
conforme a jurisprudência do STJ, " é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia " (AgRg no Ag n.
228.787/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO
RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
2. Destarte, é cediço na Corte que "conforme entendimento
consolidado na Súmula 123/STJ, a decisão que admite, ou não, o recurso especial
deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de
admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o
exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o
próprio mérito da controvérsia. (...)
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AG 653.900/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Fux ,
DJ 13/2/2006).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. NOVA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal
de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no
mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto
constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os
pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a
teor da Súmula 123 do STJ.
(...)"
(EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro
Raul Araújo , DJe 25/02/2014)
Ademais, a eg. instância a quo , ao negar seguimento ao recurso especial, o fez
lastreado ante (i) aplicação da sistemática prevista no artigo 543-C, § 7º, I, do Código de Processo
Civil/1973; (ii) falta de prequestionamento e; (iii) óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.
Não tendo sido admitido o especial pelos óbices suso assinalados, incumbia à
agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, verifica-se que a agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a suscitar
questões de mérito, deixando, portanto, de infirmar, minimamente, as razões que levaram o eg.
Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame "
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins , DJe 28/08/2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013, não conheço o agravo .
P. e I.
Brasília (DF), 20 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
10/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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