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Movimentações Ano de 2016
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob o
argumento de ausência dos requisitos desta.
Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando
o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada da cópia do decreto de preventiva e
da integra do acórdão impugnado do Tribunal de origem, documentos que são indispensáveis para o
deslinde da controvérsia.
Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus , porquanto
vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova
pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime
quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
– DJe 2/6/2014).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , por instrução deficiente, nos termos do inc.
XVIII do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/05/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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