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03/07/2017 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a advertência
de imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
30/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a advertência de
imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATOR ACIDENTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO-FAP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT,
A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS.
1. O art. 1.022, II do Código Fux (CPC/2015) é bastante específico ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se constata no caso em apreço.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos
Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão que, com a devida fundamentação, reconheceu que
não ocorreu cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz, além de consignar que a discussão sobre a
alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional.
3. Dos próprios argumentos dispendidos pela embargante, verifica-se não tratar
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do
julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível
nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte rejeitados, com a
advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do
CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, com a advertência de imposição de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de junho de 2017 (Data do Julgamento).
09/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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