Informações do processo 2016/0104794-4

  • Numeração alternativa
  • TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 907646
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/05/2016 a 30/06/2022
  • Estado
  • Brasil

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30/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MELHOR FORMA ENGENHARIA LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 284):

"Apelação - Embargos à Execução - Preliminar de ilegitimidade passiva em
decorrência da cisão parcial entre as empresas, por ter adquirido unicamente
o acervo técnico da empresa cindida, permanecendo esta com o respectivo
passivo - Invocação do art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76 -
Descabimento - Afastamento da solidariedade entre as sociedades que não
restou pactuado de forma válida, não constando expressamente da alteração
do contrato social que estabeleceu esta cisão - Alegação de novação da
dívida por força do contrato de locação de equipamento estabelecido entre a
embargada e a empresa cindida - Descabimento - Cumprimento deste
contrato não demonstrado pela embargante - Procedência parcial dos
embargos - Decisão mantida - Sentença confirmada e ratificada nos termos
do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça - Recurso
improvido."

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 568, I, do

CPC/73, 224, 229, § 1º, e 233 da Lei 6.404/76. Alega sua ilegitimidade para compor o polo
passivo da execução, tendo em vista que não ficou demonstrada a hipótese de grupo econômico.
Sustenta que os acervos técnicos adquiridos de Geva Construtora não têm valor comercial,
argumentando que a sociedade que absorver apenas parcela do patrimônio da empresa cindida,
no caso a Melhor Forma, sucederá a cindida (Geva) no que se refere aos direitos e obrigações
desta perante terceiros e relacionados no ato de cisão. Afirma que o ato de cisão previu
expressamente a exclusão da solidariedade em relação ao passivo da empresa cindida.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (e-STJ, fls. 484-485).

É o relatório. Decido.

Na hipótese, Melhor Forma Engenharia Ltda. ajuizou embargos em face da execução
movida por MND Construções Subterrâneas Método Não Destrutivo Ltda., alegando que é

indevida sua inclusão no polo passivo da execução inicialmente proposta em desfavor de Geva
Construtora Ltda., resultante de cisão parcial desta pessoa jurídica.

No caso de cisão, a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) estabelece o regime de
solidariedade com relação às obrigações da cindida perante terceiros.

O art. 233, parágrafo único, da LSA admite que se estabeleça cláusula de exclusão da
solidariedade, de modo que a sociedade que absorveu parcela do patrimônio cindido responda
apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas, sem solidariedade com a companhia cindida.
Assim, o que é pactuado pelas partes é estendido aos terceiros, que a isso podem se opor, na
forma da lei.

Nessa linha, "tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade
entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em
sentido contrário" (AgInt no REsp n. 1.690.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019). "Excepciona-se a regra da
solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, em havendo estipulação em sentido
contrário no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo, nessa hipótese,
haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida, apenas das obrigações
que lhes forem expressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedade
relativamente às obrigações anteriores à cisão" (REsp n. 753.159/MT, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011).

No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o afastamento da
solidariedade entre as sociedades não restou pactuado de forma válida, não constando
expressamente da alteração do contrato social que estabeleceu a cisão.

A propósito, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 286-
293):

"Transcreva-se, por oportuno, trecho da mencionada decisão:

'(...)

Decido.

Em consonância com o disposto no artigo 568, I, do C6digo de
Processo Civil, reputa-se devedora e, portanto, legitimada para
integrar o pólo passivo da execuçâo, a pessoa que consta como tal no
título que serve de lastro ao pedido de intervenção jurisdicional.

No caso em apreço, a execução está ancorada em contrato que se
aperfeiçoou com a pessoa jurídica denominada Geva Construtora
LTDA. (vide, a respeito, o instrumento acostado as fls. 147/150).

Sobreleva notar, porém, que à embargante se atribuiu a condição de
responsável pelo débito excutido. Isso porque teria sido ela beneficiada
pela cisão parcial da empresa Geva Engenharia LTDA., integrando
ambas, de acordo com a versão articulada pela demandante, um mesmo
grupo econômico.

(...)

De acordo com o conteúdo de fls. 55/61 e 113/117, a sociedade
empresária Geva Construtora LTDA. foi objeto de cisão parcial, tendo
havido a transferência, para a embargante, de parte do acervo técnico
da primeira, sem que houvesse, concomitantemente, a extinção dela.

Como cediço, a cisão representa a operação de transferência de parte
do patrimônio social para uma ou mais sociedades, preexistentes ou
constituídas na oportunidade.

Encontra-se prevista, em linhas gerais, no artigo 223 e seguintes da Lei
6.404/76, dispondo o artigo 229, § 1º que ''a sociedade que absorver
parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos
e obrigações relacionados no ato da cisão'. Cumpre observar, mais
especificamente, que o artigo 233, parágrafo único, da Lei das
Sociedades Anônimas estabelece, como regra, a responsabilidade
solidária das sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da
sociedade cindida (nos casos de cisão parcial), autorizada, entretanto,
estipulação expressa em contrário.

Na hipótese em testilha, não restou pactuado de forma válida e, pois,
oponível a terceiros a inexistência de solidariedade entre as
sociedades, sendo insufjciente para esta finalidade o mero laudo de
avaliação acostado as fls. 62/63. Afinal, em conformidade com o artigo
224 da Lei 6.404/76, as condições da cisão devem constar do protocolo
firmado pelos órgãos de administração das sociedades interessadas,
até mesmo para possibilitar aos credores acaso descontentes com
eventual limitação a oportunidade de tempestivamente se insurgirem,
sob pena de decadência.

(...)

Nem se argumente, como o fez a embargante, que a
responsabilização solidária seria aqui descabida por ter havido a mera
cessão, em decorrência da operação de cisão, de parte do acervo
técnico da sociedade Geva Construtora LTDA. Afinal, também os bens
intangíveis integram o patrimônio da pessoa jurídica, sendo alguns
deles, aliás, bastante valiosos, tais como, à guisa de ilustração, as
marcas.

Importante frisar que a previsão de responsabilidade solidária nos
casos de extinção da companhia cindida e, também, ao menos como
regra, nos casos de subsistência dela por ter havido a mera
cisão parcial se justifica na medida em que nas duas situações a
sociedade empresária tem o seu patrimônio reduzido. E este , com o
é curial, serve como garantia para o cumprimento de suas obrigações
(artigo 59l do Código de Processo Civil).

Quanto ao acordo que teria sido formalizado entre as empresas Geva
Construtora LTDA. e MND Construções Subterrâneas Método
Não Destrutivo LTDA., urge observar que a embargante trouxe aos
autos a cópia de uma ata que teria sido subscrita, à míngua de sólida e
específica impugnação, por representantes das duas empresas e da qual
se extrai teriam elas pactuado que o valor total devido pela primeira
em favor da última seria pago por meio da cessão de equipamentos e
subsequente abatimento do valor devido a título de alugueres (fls. 68).
Ora, a despeito da ausência de previsão de um prazo determinado para
vigência da locação dos equipamentos (vide, a propósito, o conteúdo de
fls. 70/71), não há como se olvidar que de acordo com a
versão esposada as fls. 77/82 - cópia da petição inicial da ação de
reintegração de posse ajuizada pela empresa Geva Construtora LTDA.
em face de MND Construçses Subterrâneas Método Não Destrutivo
LTDA. - a locação teria se ultimado em Dezembro de 2012
encerramento do prazo de oito meses de vigência), tanto que a partir de
então ao menos um dos equipamentos em poder da locatária passou a
configurar esbulho. (...)'
(...)

Vê-se, pois, que o douto Magistrado analisou com inteira propriedade e
sólidos fundamentos as matérias suscitadas nos embargos opostos à execução

em tela pela ora apelante e as razões invocadas no presente apelo não se
prestam para afastar esta percuciente fundamentação da r. sentença
recorrida.

Cabe acrescentar, unicamente, que afigura-se correto, efetivamente, o
entendimento do douto Magistrado de não reconhecer a validade, ou a
eficácia perante terceiros, do afastamento da responsabilidade solidária
entre a embargante e a empresa Geva Engenharia Ltda., de cuja
cisão parcial resultou aquela. Conforme observou, esta excludente de
responsabilidade somente foi prevista no laudo de avaliação do patrimônio
técnico da empresa Geva, subscrito unicamente por engenheiros (fls. 62/63).
Consoante se infere do disposto no art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404,
de 15.12.1976, invocado pela própria embargante, o afastamento da
solidariedade prevista no caput de mencionado artigo deve ser estipulado no
próprio ato de cisão parcial, para permitir a qualquer credor anterior opor-
se a esta estipulação, em relação ao seu crédito, mediante notificação à
sociedade, no prazo de 90 (noventa) dias.

No caso, vê-se que o ato de cisão da empresa Geva foi levado a efeito pela
alteração contratual datada de 13 de março de 2.012, subscrita por referida
empresa e respectivos sócios (fls. 56/57 destes autos), da qual nada constou
a este respeito. Reportou-se unicamente a mencionado laudo de avaliação, o
que, à evidência, não se presta para atender o previsto em citado dispositivo
legal.

Deve prevalecer na hipótese aqui versada, por isso, a regra da
responsabilidade solidária entre a companhia cindida e a que absorver
parcela de seu patrimônio, quanto as obrigações da primeira anteriores à
cisão, conforme previsto no art. 233 'caput' de referida Lei.

Também não importa neste aspecto, consoante também foi corretamente
mencionado pelo douto Magistrado, que esta cisão tenha se referido à parte
do acervo técnico da sociedade, porquanto tais bens intangíveis também
integram o patrimônio da pessoa jurídica, sendo alguns deles, inclusive,
bastante valiosos, como ocorre com as marcas.

Uma vez configurada a solidariedade entre as empresas, afigura-se
irrelevante a discussão a respeito de formarem ou não grupo econômico.

A alegação de novação feita pela embargante também não a socorre,
porquanto o contrato de locação de equipamentos que mencionado contrato,
segundo se infere dos termos da inicial da ação de reintegração de posse
movida pela empresa Geva Construtora Ltda. contra a ora recorrida teria
vigorado por oito meses, o que geraria o pagamento de importância
manifestamente insuficiente para quitação do valor total devido, restando um
saldo devedor superior ao que é cobrado na execução em tela. O fato de a
empresa Geva ter desistido de mencionada ação em nada altera a este
respeito. Da mesma forma, também não restou provada nestes autos pela
apelante a assertiva de que a embargada permanece na posse dos
equipamentos dados em locação e emitindo recibos de aluguel. E de acordo
com o afirmado pela embargada, esta somente veio a receber dois
equipamentos em decorrência deste contrato, de conformidade com o termo
de responsabilidade que exibiu (fls. 152).

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que
foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar
inútil e desnecessária repetição, nos termos do artigo 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça." (grifou-se)

Como visto, analisando o conteúdo probatório dos autos e as cláusulas
contratuais atinentes à cisão parcial, as instâncias ordinárias concluíram pela responsabilidade
solidária da ora agravante, juntamente com Geva Construtora Ltda., pelo crédito questionado

pela parte agravada. Infirmar tais conclusões demandaria a análise do contrato e o reexame de
provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CISÃO
ENTRE SOCIEDADES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
SOLIDARIEDADE PASSIVA. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.

2. Analisando o conteúdo probatório dos autos e a cláusula contratual
atinente à cisão parcial, as instâncias ordinárias concluíram pela
responsabilidade solidária das ora agravantes, juntamente com a Fayal
S.A., pelo crédito questionado pela parte agravada. Infirmar tais conclusões
demandaria a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.222.507/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018) - grifou-se.

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A
RESULTANTE DA CISÃO.

1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem
assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de
recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de
distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição
Federal.

2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei
6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua
regulamentação legal.

3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre
as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa
no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa
cindida e da resultante da cisão.

4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o
patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente
transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações
anteriores à cisão.

5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do
art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento,
no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de
exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do
STJ.

7. Precedente específico desta Corte.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."

(REsp n. 1.396.716/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015) - grifou-se.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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