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13/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de JOSÉ SCHIETTI - ESPÓLIO e OUTROS contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE
DESCONTO DE TÍTULOS AFIANÇADO PELOS
EXECUTADOS - MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA TANTO - INDEFERIMENTO DA
PROVA ORAL - PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL
SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS - CONFIGURAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA - DÉBITO EXECUTADO SEM
VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA
PARTE QUE TRATOU DA CONTA CORRENTE DE
TITULARIDADE DA EMPRESA FINANCIADA - PRETENSÃO
LIMITADA AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS -
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE O DÉBITO
ATUALIZADO DURANTE O INADIMPLEMENTO -
CAPITALIZAÇÃO ANUAL ADMITIDA COM A INCIDÊNCIA
CUMULADA DESSES JUROS - AUSÊNCIA DE
CORRESPONDENTE PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DO
EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL - ANTERIOR
APRECIAÇÃO SOBRE A EFICÁCIA DA GARANTIA
PRESTADA - PRECLUSÃO QUE OBSTA A REDISCUSSÃO
DESSE TEMA - CONSTITUIÇÃO EM MORA COM O
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -
COMPENSA ÇÃO DOS HONORÁRIOS AD VOCA TÍCIOS.
Agravos retidos desprovidos; apelação principal parcialmente
provida;
apelação adesiva desprovida." (e-STJfl. 3691/3692)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 3716/3719)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 460
do Código de Processo Civil; 4°, inciso III; 6°, inciso V; 39 e 51 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como os artigos 960 do Código Civil do Código Civil vigente; 1.062 e
1.063 do Código Civil de 1.916 (art. 406 do atual CC) sustentando, em síntese, que: 1)
ante a não comprovação de pactuação de juros, deve-se determinar a aplicação da taxa de
juros legais, e não a taxa de juros média de mercado praticada para o mesmo período e
espécie de operação bancária; 2) por não ter sido reconhecida a ineficácia da garantia
prestada por quem, de antemão, não tem condições patrimoniais para o pagamento da
obrigação garantida; 3) por ter sido dispensada a prévia interpelação dos Recorrentes
para sua constituição em mora, mesmo tendo havido o vencimento antecipado do
negócio, sendo que a mora somente pode incidir, no caso, com a regular citação na ação
de execução e 4) o contrato de desconto de títulos em discussão consiste, em verdade, em
contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, de modo que não há óbice em
analisar, nestes autos, a contra corrente dos recorrentes, afastando-se assim a existência
de julgamento extra petita.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 3745/3753 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
De início, alegam os recorrentes que diante da não comprovação de
pactuação de juros, deve-se determinar a aplicação da taxa de juros legais, e não a taxa de
juros média de mercado praticada para o mesmo período e espécie de operação bancária.
Ocorre que, ao contrário do que alegas os recorrentes, em nenhum
momento o acórdão recorrido determina a aplicação de juros remuneratórios com base na
taxa de juros média de mercado praticada para o mesmo período e espécie de operação
bancária, de modo que tais alegações encontram-se dissociadas do que fora decidido.
Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "E inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia ". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM
HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA
PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho
do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a
doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o
ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser
integral. Precedentes.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a
autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha
de condições para a realização do procedimento médico em
questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado
no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1809822/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. Não há que cogitar nulidade da decisão monocrática, por
suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Isso porque a
jurisprudência dominante do STJ autoriza o improvimento do
recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o
princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos
colegiados.
2. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as
alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por
elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos,
tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos de lei
invocados, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.
3. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo,
pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal fixou o valor da indenização, de acordo com as
peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Para que se possa rever tal
quantia, se faz necessário o reexame dos fatos e provas constantes
dos autos, medida defesa em recurso especial por incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do
referido óbice impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1172964/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)
(grifei)
Quanto à alegação de que ineficácia da garantia prestada por quem, de
antemão, não tem condições patrimoniais para o pagamento da obrigação garantida, o
acórdão concluiu:
"Não tem êxito a alegação dos Embargantes de ineficácia da
garantia ofertada no contrato de desconto de título, objeto da
execução.
Isso porque tal questão já foi apreciada quando do saneamento do
processo, conforme se infere dos seguintes trechos da respectiva
decisão:
"Também não há nulidade da fiança. Primeiro, porque foi
livremente pactuada entre as parte, conforme se extrai de
fls. 27/41 dos autos de execução, segundo, porque eventual
desproporção entre o patrimônio dos embargantes e o
valor do débito não possui o condão de invalidar referida
garantia." (f. 1178/1179)
Da referida decisão não houve a interposição de recurso, e tendo
sido atingida pela preclusão, não há mais espaço para rediscussão
da matéria." (e-STJ, fls. 3702)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como
no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer
se encontra em tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Em relação à necessidade de prévia interpelação dos Recorrentes para sua
constituição em mora, a Corte de origem decidiu:
"Não prospera a alegação dos Embargantes quanto à falta de
constituição em mora, pois o simples vencimento do contrato é
suficiente para permitir a tomada de medidas coercitivas destinadas
à satisfação da obrigação.
Assim, frente à ciência de quando deveriam adimplir a obrigação
afiançada e não o fazendo no correspondente prazo, os
Embargantes incorreram em mora, independentemente de qualquer
interpelação ou notificação, sendo aplicável ao caso as regras da
mora ex re, na qual vige o brocardo "Dies interpellat pro
hominis"." (e-STJfl. 3702)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no
caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que
entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao
julgado.
2. O STJ possui firme o entendimento de que "Os juros de mora,
nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do
vencimento, ainda que se trate de responsabilidade
contratual.".(AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Precedentes.
3. A Corte Estadual, após a análise dos elementos informativos dos
autos, assim concluiu: "Diante do inadimplemento, a cláusula 5.1
da avença (mov. 1.3) prevê a incidência de multa de 20% sobre o
montante do débito... Por se tratar de multa convencionada pelas
partes, com expressa e inequívoca previsão em contrato que não se
sujeita às normas consumerista, não vejo razão para reduzi-la.".
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é
possível em sede de recurso especial, pois demandaria,
necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais,
o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe
16/12/2019)
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. MORA EX RE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação
jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e
com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso.
2. "A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio
inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo
implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte,
do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no
caput do art. 397."
3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a
partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que,
por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou
privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus."(REsp
1.192.326/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 08/05/2014)
4. Afastar a responsabilidade solidária dos agravantes pelos
alugueis, verificada pelo Tribunal a quo mediante análise das
provas carreadas aos autos, demandaria revolvimento
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que se
mostra vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AgInt no AREsp 986.993/RJ, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/11/2017, DJe 20/11/2017)
Por fim, quanto à alegação de que o contrato de desconto de títulos em
discussão consiste, em verdade, em contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, de modo que não há óbice em analisar, nestes autos, a contra corrente dos
recorrentes, afastando-se assim a existência de julgamento extra petita, constou no
acórdão:
"No entanto, em que pese seja pacífico o entendimento de que a
"renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade e discussão sobre eventuais ilegalidades dos
conlralos anteriores" (Súmula n° 286 do STJ), resta evidente que o
título executado - contrato de desconto de títulos - não foi firmado
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