Informações do processo 2016/0148449-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935925
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/06/2016 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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01/03/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES.PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONTRA A DECISÃOQUE ACOLHEU EM PARTE A
IMPUGNAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EXEGÍVEL EM FUNÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA
HERDEIRA DA AUTORA PARA A COBRANÇA. VALOR, PORÉM, QUE SE
REVELA EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO
MAGISTRADO. ART. 461, §6°, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl.
180)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 213/216).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 412 e 413
do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que (a) "Na falta de bens passíveis de
constrição judicial e na ausência de nomeação pelas partes, então estaria autorizada a
utilização da penhora on line, a qual se consideraria como última medida" (fl. 240) e (b) a multa
deve ser reduzida proporcionalmente pois se mostra desproporcional e excessiva.

Requer a revogação da decisão que determinou o bloqueio do montante em dinheiro
e consequente aceitação da nomeação de bens realizada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 324/328.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 412 e 413 do Código Civil não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.

Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por SONIA NATALINA LUCENA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES.PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONTRA A DECISÃOQUE ACOLHEU EM PARTE A
IMPUGNAÇÃO. MULTA COMINATORIA EXEGÍVEL EM FUNÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA
HERDEIRA DA AUTORA PARA A COBRANÇA. VALOR, PORÉM, QUE SE
REVELA EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO
MAGISTRADO. ART. 461, §6°, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl.
180)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 213/216).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 475-J,
caput e § 1°, 461, § 6°, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) é necessária
a garantia do juízo para o conhecimento da impugnação à execução de astreintes; e (c) o valor da
multa não pode ser reduzido porque não é excessivo e não será suficiente para punir a agravada
por sua conduta.

Apresentadas contrarrazões às fls. 329/334.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, no que tange à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, para que ocorra
omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual em sede de recurso especial, é necessário
que a questão tida como omissa seja relevante para o deslinde da controvérsia. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A
OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N° 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado
sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido
a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento
ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.

2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não
apreciada, afasta-se a alegada omissão.

3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal
dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente
qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de
deficiência na fundamentação, a ensejar aincidência da Súmula n° 284/STF.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de
declaração.

2. No caso em tela, o pedido liminar foi indeferido em virtude da falta de
comprovação do periculum in mora, bem assim, em um juízo
perfunctório,pelo provável insucesso do recurso especial ante a incidência da
Súmula 7 do STJ .

3. A contradição revela-se por proposições inconciliáveis no mesmo julgado,
como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência; ou
a incompatibilidade pode ocorrer entre a motivação e aparte dispositiva da
sentença, como, por exemplo, quando o juiz afirma convencer-se do erro apto
a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos
formulados em caráter eventual. Inexistência de contradição neste caso
concreto.

4. Inexistente omissão a ser suprida quando irrelevantes, por insuscetíveis
de influir no resultado do julgamento, os pontos a cujo respeito ele haja
porventura silenciado, razão pela qual, no caso ora examinado, não se
verificou nenhuma violação ao art. 535 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg na MC 19.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012,
g.n.)

No caso em exame, a parte agravante sustenta, nas razões do recurso especial,

omissão quanto à alegação impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento porque
não acostada certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória à formação do
instrumento.

Ocorre que, conforme Repetitivo n° 697, "A ausência da cópia da certidão de
intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando,
por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento
ao princípio da instrumentalidade das formas".

No caso dos autos, conforme se observa às fls. 23, a parte ora agravada juntou aos
autos cópia da publicação da decisão de primeiro grau agravada, suficiente para aferir a
tempestividade do recurso, sendo que, tanto nas contrarrazões ao agravo de instrumento, quanto
nas razões dos embargos de declaração, não se sustenta a intempestividade do recurso, mas
apenas a ausência da certidão, o que significa que a matéria tida como omissa não se mostra
relevante ao deslinde da controvérsia, porquanto insuscetível de influir no resultado do
julgamento, não havendo que se falar em nulidade no julgado.

O Tribunal Estadual consignou não ser necessária a garantia do juízo para o
conhecimento da impugnação à execução de astreintes, nos seguintes termos:

"Ressalte-se que a garantia do juízo não é necessária para o conhecimento
da impugnação ofertada contra execução de astreintes , que não conta com
disciplina expressa no CPC.

Como se sabe, o montante da execução pode e deve ser reduzido pelo
magistrado, nos termos do art. 461, §6°, do CPC, o que revela que a execução
não se dá nos moldes tradicionais, com valor certo.

Afinal, não se mostra lógico exigir do executado o depósito judicial do valor
total da execução se o alegado descumprimento da ordem está sujeito à
apreciação do Juízo, que considerará as peculiaridades do caso , as
justificativas para o atraso etc.

Tanto isso é verdade que a multa, no caso, foi reduzida drasticamente." (fl.
229, g.n.)

De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, a garantia do juízo é pressuposto de
admissibilidade da impugnação à execução/cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos
do art. 475-J, § 1°, do CPC/73, o prazo para o oferecimento da impugnação somente tem início
após realizada a penhora ou o depósito judicial para a garantia do juízo. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 475-J, § 1°,
DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência dominante na Terceira e Quarta Turmas do STJ é no
sentido de que a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de
sentença depende da prévia garantia do juízo, nos termos do art. 475-J, § 1°,
do CPC/1973.

2. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1052222/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017,
g-n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação
ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1 o do CPC. "Se o
dispositivo - art. 475-J, §1°, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à
lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de
garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp
1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2012)

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 562.393/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014, g.n.)

Ao contrário do defendido pelo acórdão estadual, o fato de se tratar de execução de
astreintes não afasta a necessidade de garantia do juízo para a oferecimento da impugnação.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES . NÃO FIXAÇÃO DE
DATA NA DECISÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA OU
DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO COMO
CONDIÇÃO À IMPUGNAÇÃO . DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. Tratando-se de multa em obrigação de fazer, a incidência da multa diária
tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da
obrigação.

2. O prazo para oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença,
nos termos do § 1° do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005,
inicia-se quando realizados a penhora ou o depósito judicial para a garantia
do juízo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1312084/ES, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, g.n.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO SEM PRÉVIO DEPÓSITO DO MONTANTE DA
EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - "MEMÓRIA DE CÁLCULO"
TOTAL DO CREDOR E "CONTRA-MEMÓRIA DE CÁLCULO" PARCIAL
DO DEVEDOR - EXIGIBILIDADE - PENHORA "ON LINE" DE VALOR
INTEGRAL - VALIDADE - MULTA "ASTREINTE" - VALOR
PLEITEADO POR CREDOR , IMPUGNADO PELO DEVEDOR SEM
DEPÓSITO DE PARTE QUE ENTENDE DEVIDA - VALIDADE DO
VALOR TOTAL PLEITEADO - PRECLUSÃO - EXTENSÃO DA
"ASTREINTE" E DURAÇÃO DE AFASTAMENTO DE TRABALHO -
MATÉRIASFÁTICASDA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1° GRAU.

1.- A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o
prévio

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