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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ Fls. 755):
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSTORNOS CAUSADOS POR OBRA VIZINHA AO IMÓVEL DA
AUTORA. DANO MORAL INCONTROVERSO. DIVERGÊNCIA QUANTO
AO VALOR DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE
ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GASTO COM ADVOGADO DA PARTE
VENCEDORA QUE NÃO INDUZ, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 781/788).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 292, 302,
333, II, 535, II, do CPC/73, 389, 395, 404 e 944 do CC e 6º, VI, do CDC, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação jurisdicional; b) algumas das
causas de pedir indicadas na petição inicial não foram valoradas pelo juízo quando da fixação do
quantum indenizatório; e c) a recorrida deve ser condenada ao pagamento dos honorários contratuais
expedindos pela autora para a propositura e acompanhamento da presente ação, a título de perdas e
danos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 810/822.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, quanto ao valor da indenização fixado, destaca-se o seguinte trecho do
acórdão recorrido (fls. 758/760):
" Ao meu ver, o decisum de Primeiro Grau não merece reforma.
Inicialmente, façamos o registro de que, no apelo da Construtora Hazbun
Ltda, não há impugnação quanto à existência ou não de dano moral
indenizável, mas tão somente pretensão de redução do quantum fixado a título
de danos morais.
Desta feita, restando incontroversa a existência do dano extrapatrimonial
indenizável, com o reconhecimento do dever de reparar o prejuízo moral
suportado pela autora, passo ao exame do quantum indenizatório devido,
cabendo explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a
compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o
causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
(...)
Sendo assim, não vejo razão para alteração do dano moral no patamar
arbitrado pelo Juiz a quo (a menor ou a maior), ainda que se considere
imensurável os transtornos sofridos pela autora em razão ocasionados pela
obra edificada vizinha a sua residência, porquanto, em contrapartida, é
necessário que se aja com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os
limites da razoabilidade.
No que tange ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o
abalo da autora ao ser submetida a constrangimentos quando teve que sair de
sua residência às pressas, em razão de risco na estrutura do seu imóvel. Na
sequência, viu-se submetida a uma angustiante espera, ante a promessa da
demandada em realizar os serviços necessários no seu imóvel para eliminar
qualquer risco existente, além dos demais fatos minudentemente narrados na
inicial e que ora estão sendo sopesados.
Além disso, há que se considerar ainda a sua situação financeira da ré,
não podendo o valor da condenação ser irrisório, sob pena de não alcançar o
caráter punitivo e educativo da indenização .
Destarte, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por manter
o quantum do dano moral arbitrado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao
abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da autora e um
decréscimo patrimonial da ré, levando-se em consideração os princípios de
razoabilidade e proporcionalidade".
Ademais, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, O
Tribunal de origem prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 783):
" Na espécie, todas as matérias discutidas na lide foram devidamente
analisadas quando do julgamento do reexame obrigatório, pois quando foi
analisado e montante indenizatório fixado na sentença e confirmado no
acórdão embargado, considerou-se todas as causas de pedir, ou mesmo os
transtornos impingidos à embargante em razão dos danos causados em seu
imóvel decorrentes da construção vizinha.
Com efeito, levou-se em consideração os fatos lesivos indicados na exordial,
os quais não precisam ser aqui transcritos amiúde, entendo-se, na
oportunidade do julgamento, que a partir dos parâmetros dos valores
praticados em casos semelhantes por esta Corte de Justiça, o quantum
indenizatório arbitrado na r. Sentença revelou-se proporcional aos danos
sofridos".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de que todas as causas de pedir e transtornos suportados pela autora foram devidamente valorados, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente
é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrente.
Por fim, quanto aos honorários contratuais, observa-se que a Corte de origem
entendeu que " não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao
ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de
regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a. 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o
ressarcimento das despesas com honorários contratuais " (fl. 760).
Esta decisão está em conformidade com a jurisprudência da Segunda Seção desta
Corte Superior que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012, consolidou o entendimento de que apenas os
honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do
inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389,
Ainda no mesmo sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO DESPENDIDOS PELA PARTE PARA AJUIZAMENTO DE
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 389 E 395
DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343
DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM
ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
(AR 4.683/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 06/06/2014)
Outrossim, conforme bem esclarecido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino no
acórdão citado, por ocasião do julgamento do EREsp 1.155.527/MG, a Min. Nancy Andrighi revisou
seu posicionamento anterior, apontando a melhor interpretação dos dispositivos tidos por violado:
Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do
REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que
a expressão 'honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do
CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais
relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio
de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um
direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos
honorários sucumbenciais.
Vale dizer, o termo 'honorários de advogado' contido nos mencionados
dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente
pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do
descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.
No mesmo sentido, citam-se os recentes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO
RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES
DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo
Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de
pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da
causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão
quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade
ou contradição.
2. A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a
cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação
principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor
exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do
STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos
honorários contratuais despendidos pela vencedora.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 18/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos
entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na
hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento
do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes,
arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe 04/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS. SÚMULA
83/STJ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 914.889/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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