Informações do processo 2016/0162676-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 939875
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2016

22/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por N A FOMENTO MERCANTIL LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 158):

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE
CONSIDEROU INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO,
DEIXANDO CONSIGNADO QUE A AGRAVANTE DEVERIA PROMOVER A
HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. FALÊNCIA DA
DEVEDORA PRINCIPAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO INVIABILIZARIA A
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS AVALISTAS, CONTUDO ESTES
FORAM INCLUÍDOS NA FALÊNCIA, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FALIDA. SÓCIOS QUE
PASSARAM A RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A FALIDA.
INTELIGÊNCIA DO 'CAPUT' DO ART. 6º DA LEI 11.101/05. RECURSO
DESPROVIDO."

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, 6º, 61, § 1º, e 82 da Lei 11.101/2005, 50 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta que os fiadores/avalistas firmaram seu compromisso
solidário ao do devedor principal e, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer empecilho
para cobrança dos mesmos isoladamente. Afirma que a indisponibilidade dos bens dos sócios no
juízo falimentar foi feita de forma completamente irregular, em total desconformidade com o
ordenamento jurídico pátrio, pois se deu de ofício e não foi processada através de ação de
responsabilização, sem demonstração da intenção fraudulenta dos sócios.

É o relatório. Decido.

De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal,
observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a

análise de contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em
usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102).

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
considerou inviável o prosseguimento da execução de título extrajudicial, em relação aos
coobrigados, deixando consignado que a agravante deveria promover a habilitação de seu crédito
no juízo universal, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada
nos autos da falência.

A agravante sustentou que inexiste empecilho legal à cobrança dos fiadores/avalistas
isoladamente, argumentando que houve a penhora de bens dos avalistas, nesta execução, em
momento anterior à decretação da falência. Acrescentou não estarem presentes os requisitos
necessários à desconsideração da personalidade jurídica, pois os imóveis penhorados foram
adquiridos pelos sócios da empresa, mas nunca fizeram parte do patrimônio dela.

O eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, consignando
que, no caso concreto, foi determinada pelo Juízo da Falência a desconsideração da
personalidade jurídica do Grupo Zadville, do qual faz parte a empresa Faville Industrial e
Comercial de Alimentos Ltda., devedora principal do débito executado e garantido pelos
agravados/sócios avalistas. Com isso, os sócios avalistas passaram a responder solidariamente
por todas as obrigações da falida e, portanto, incide a suspensão prevista no caput do artigo 6º da
Lei 11.101/2005.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

De fato, em princípio, a falência do devedor principal não impede o prosseguimento
das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória.

No entanto, embora a penhora de bens dos avalistas, na execução, tenha se dado em
momento anterior à falência, é certo que os valores decorrentes de eventual alienação podem, em
caso de expressa decisão do Juízo Universal, responder pelos compromissos da massa falida.

Isso, porque o d. Juízo universal decretou a responsabilização pessoal dos sócios
pelos débitos da falida decorrente de desconsideração da personalidade jurídica.

Desse modo, como foram estendidos os efeitos da quebra também aos sócios e aos
seus bens, os valores apurados em Juízo diverso podem ser usados no Juízo universal para o
pagamentos dos créditos segundo a ordem legal de preferência. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM
MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DA QUEBRA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Na hipótese, o imóvel objeto do presente conflito de competência foi
validamente penhorado, praceado e arrematado antes do decreto de falência
da suscitante, momento em que, ainda não instaurado o Juízo universal, eram
válidos e eficazes os atos praticados pelo Juízo do Trabalho.

2. O entendimento desta Corte Superior é o de que o juízo da execução
individual é o competente para prosseguir com os atos tendentes a ultimar a
adjudicação de bem imóvel penhorado praceado e arrematado antes do
decreto da falência, com a eventual transferência do produto da alienação
para o juízo falimentar.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no CC 137.239/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE
DE CONJUGAÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. ATOS DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS APÓS A DECRETAÇÃO DA
QUEBRA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS VALORES AUFERIDOS PARA
O JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES E RATEIO DOS BENS
ARRECADADOS ENTRE OS CREDORES. RECONHECIMENTO DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA HOMOGÊNEA. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, "A", DO CPC.

1. Embora as execuções fiscais não se suspendam com o deferimento da
falência, caso realizados atos de constrição judicial anteriormente à quebra,
devem ser liquidados e, somente após auferidos, os valores deverão ser
revertidos à massa falida para apuração da ordem legal de classificação
creditícia.

2. É possível a suspensão de um dos processos em consequência do
reconhecimento da prejudicialidade externa homogênea, quando a
procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra,
como no caso em que a procedência da ação rescisória afetará
necessariamente a apuração do valor a ser destinado à massa falida pelo
juízo da execução fiscal.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no CC 137.123/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/11/2015)

Então, há no caso decisão expressa do Juízo da Falência estendendo os efeitos da
quebra aos sócios e aos seus bens. Com efeito, a viabilidade de responsabilização de coobrigados
pelos débitos de sociedade falida ou em recuperação judicial pode ser afastada em caso de
expressa decisão dos respectivos Juízos. A propósito, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO
UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO
DA RECUPERANDA NÃO ABARCADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não existe
conflito de competência quando o bem constrito é de propriedade de sócio da
empresa em recuperação judicial, em razão da aplicação da Teoria da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois, salvo decisão do Juízo da
recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras
sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à
recuperação judicial . Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no CC 155.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/02/2018, g.n.)

Essa é a situação dos autos.

Destaca-se que o redirecionamento anterior da execução para os sócios não elide o
decreto de extensão dos efeitos da quebra para os sócios, porquanto, conforme a vasta
jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, em casos como estes, os valores arrecadados em
Juízos diversos e ainda não levantados pelos interessados, devem ser revertidos à massa falida
para apuração da ordem legal de classificação creditícia.

Destarte, tem-se que o entendimento da C. 2ª Seção é no sentido de que, declarada a
falência, apenas a arrematação pretérita será mantida, mas não a penhora, devendo o crédito ser
habilitado perante a falência. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FALIMENTAR E DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA AOS
SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAILIDADE
JURÍDICA DECIDIDO PELO JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL AINDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DOS BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. " Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve
ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto
falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida
objetiva " (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).

2. No caso, o Juízo da Falência estendeu os efeitos da falência contra os
sócios, de modo que o processo executório contra um deles, que se encontra
ainda em fase de avaliação, deve continuar no âmbito do Juízo Universal.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no CC n. 186.619/GO, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EFEITOS DA QUEBRA. EXTENSÃO
AOS SÓCIOS. ARRECADAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O enunciado da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo
plano de recuperação da empresa", não se aplica ao caso em estudo, porque
há decisão expressa do Juízo da Falência estendendo os efeitos da quebra
aos sócios e aos seus bens.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no CC n. 162.321/RS, Relator Ministro Raul Araújo ,
Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 26/3/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. MEDIDA ADOTADA POR AMBOS OS
ÓRGÃOS JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PROVIMENTO.

I. Havendo decretação da desconsideração da personalidade jurídica da
falida/executada tanto pela Justiça do Trabalho como pelo Juízo falimentar,

com a consequente arrecadação dos bens dos sócios, deve a execução ser
processada perante o Juízo universal.

II. Estendidos os efeitos da quebra também a estes, a penhora anterior
realizada na Justiça Especializada cede em face da falência superveniente.

III. Agravo regimental provido, para declarar a competência do Juízo
falimentar, o suscitado."

(AgRg no CC n. 98.498/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior ,
Segunda Seção, julgado em 16/2/2009, DJe de 27/3/2009, g.n.)

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR E
JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA -
ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - REMESSA
DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.

1. Constituindo o ordenamento jurídico pátrio um sistema harmônico, perfaz-
se imperioso interpretá-lo sistematicamente, conciliando os princípios
orientadores da execução trabalhista e do processo falimentar. Assim, uma
vez decretada a quebra, as reclamações trabalhistas anteriormente intentadas
serão ultimadas pela Justiça do Trabalho, absolutamente competente para o
respectivo julgamento. Porém, definitivamente julgados e liquidados os
créditos trabalhistas, sua execução deve ser remetida ao Juízo Falimentar, a
quem compete ordenar os créditos segundo as preferências legais e, uma vez
classificados, conferir tratamento paritário aos credores de uma mesma
categoria.

2. No caso, a arrematação dos bens na Justiça Laboral ocorreu muito após
à data em que declarada a falência, tornando inviável a liberação do
respectivo produto ao exeqüente (art. 24, § 1º, do DL nº 7.661/45). Nos
termos legais, apenas a arrematação, e não a penhora, consumada
previamente à decretação de quebra, afasta a necessidade de habilitação do
crédito junto à massa falida.

3. Precedentes (CC nºs 34.635/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 01.03.2004 e 41.731/SP, Rel. Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 06.10.2004; AgRg CC nºs
39.984/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU 27.09.2004 e
45.862/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU 13.12.2004).

4. Nesta oportunidade, seria inconseqüente anular os custosos atos de
arrematação praticados na execução singular e determinar sua renovação
perante o Juízo competente, devendo-se, em atenção ao princípio da
economia processual, determinar a remessa de seu produto ao Juízo
Falimentar, para fins de habilitação junto à massa falida. Outrossim, as
cartas de arrematação encontram-se devidamente expedidas, pelo que o ato
reputa-se perfeito, acabado e irretratável, somente podendo ser desfeito nas
hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 694 do CPC, do que não se
cogita, in casu. 5. Conflito conhecido para se declarar competente o D. Juízo
de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Falências e Concordatas de Curitiba/PR,
ora suscitante."

(CC n. 37.680/PR, Rel. Ministro Jorge Scartezzini , unânime, DJU de
07.03.2005, g.n.)

"COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. JUÍZO FALIMENTAR E
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES.

I - Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo trabalhistas, terá
início ou prosseguimento no juízo falimentar, mesmo que já se tenha
efetuado a penhora em data anterior.

II - Caso efetuada a alienação no juízo trabalhista, o seu produto será
incorporado à massa, a fim de processar-se o concurso no juízo falimentar.

III - Estando o arrematante no Juízo trabalhista já com a carta de
arrematação registrada, deixa-se de declarar a nulidade do ato."

(CC n. 34.635/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira , unânime,
DJU de 01.03.2004, g.n.)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DECRETAÇÃO DE QUEBRA POSTERIOR À PENHORA. JUÍZO
UNIVERSAL. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA FALÊNCIA.

Consoante entendimento mais moderno da 2ª Seção, decidiu-se que o crédito
decorrente de salário está sujeito ao rateio entre os de igual natureza.
Decretando-se a falência, a execução trabalhista não pode prosseguir,
mesmo com penhora anterior. Havendo a adjudicação pelo reclamante, do
bem penhorado em execução trabalhista, em data posterior à quebra, o ato
fica desfeito em razão da competência universal do juízo falimentar.
Precedentes. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de
Direito de Rolândia/PR, o suscitante."

(CC n. 28.418/PR,

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