Informações do processo 2016/0165667-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 941087
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PANASONIC DO BRASIL LTDA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do

permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"PRESCRIÇÃO - Agravo de Instrumento - Ação de indenização
por danos morais e materiais - Preliminar de prescrição - Danos

contínuos e permanentes - Renovação do termo inicial do prazo
prescricional - Prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil
não decorrido - Prescrição afastada - Precedentes do TJSP -

Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 125)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
535, II, do CPC/73, 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a apreciação equivocada da prescrição da pretensão indenizatória,
tendo em vista que o Tribunal de origem não considerou o fato gerador e a data em que o

recorrido teve inequívoca ciência da existência dos resíduos no terreno adquirido através

de cessão de direitos hereditários.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Com efeito, o Tribunal a quo considerou que o dano é contínuo e
permanente (ao menos até que prova idônea diga o contrário), o que foi considerado
suficiente para afastar a ocorrência da prescrição trienal, independentemente da data em
que o agravado teve ciência do dano. Os demais questionamentos apresentados se
confundem com o mérito da demanda, pois a avaliação do risco e a continuidade ou não
do dano dependem de constatação durante a regular instrução processual.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ

de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de

21.10.2001).
WAEL MAMOUD ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em desfavor de PANASONIC DO BRASIL LTDA. e OUTROS, alegando que:
adquiriu de familiares uma área de terras através de Contrato Particular de Promessa de
Cessão de Direitos Hereditários, datado de 02/09/2009; após adquirir a posse da área,
com a movimentação de terras, percebeu o afloramento de resíduos altamente tóxicos,
especialmente restos de pilhas, plásticos derretidos e fragmentos de placas eletrônicas,
entre outros, denunciando que houve alguma atividade de despejo e aterro de lixo no
local; apesar da surpresa desagradável, não sabia ou percebeu a extensão do
problema ; após a constatação do problema e inspeção no local, a CETESB - Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo emitiu relatório,
informando a constatação da existência de resíduos sólidos em dois locais dentro da
propriedade e identificou quatro grandes indústrias da região (dentre elas, PANASONIC
DO BRASIL LTDA), todas notificadas e qualificadas como causadoras do problema; as
empresas responsáveis se comprometeram e promoveram "limpeza", retirando, segundo

elas, toneladas de material, entretanto, mesmo após concluída a "limpeza", percebeu-se
que não foi suficiente, persistindo o problema ; apesar das promessas de novas ações de
limpeza, o autor tinha a esperança de ver sua área limpa e livre para a utilização
pretendida, mas até a data da inicial (53 meses após a compra), não teve sua área
liberada para plantio e a CETESB impediu a posse da área para o uso pretendido.

Citada, a agravante suscitou preliminar de prescrição, a qual foi afastada

pelo juízo da causa nestes termos:

"Rejeitam-se as preliminares.

A de prescrição, porque o prazo prescricional, quando a pretensão
tem cunho indenizatório, só se inicia quando cessam os atos

lesivos .

No caso dos autos, o requerente afirma que ainda hoje os atos dos
réus estão produzindo danos e o impedindo de utilizar de forma

produtiva a área .

Se assim é, não se pode falar em decurso do prazo prescricional."
(e-STJ, fl. 38 - grifou-se)

Seguiu-se agravo de instrumento, a que o eg. TJ-SP negou provimento à

base da seguinte fundamentação:

" Do que se extrai da petição inicial e dos documentos

apresentados pelo agravado, os danos causados pelo depósito de
resíduos tóxicos se prolongam no tempo , tanto que as
irregularidades descritas pelo recorrido constam do Auto de

Infração lavrado pela CETESB com imposição de penalidade de
advertência, datado de 03/08/2012 (fls. 87/88).

A corroborar com a continuidade dos danos , relata o agravado

que em 29/01/2013 a CETESB realizou nova vistoria na área

afetada concluindo que os trabalhos de remoção dos resíduos
sólidos ainda seguiam no terreno , conforme ofício encaminhado
ao Ministério Público em 30/04/2013 (fls. 27, penúltimo parágrafo).

Trata-se , portanto, ao menos em princípio, de dano contínuo e
permanente , propiciando o ajuizamento da ação indenizatória

enquanto perdurar, afastando-se a prescrição." (e-STJ, fls. 126/127

- grifou-se)

Como visto, o Tribunal de origem acentuou que os danos causados pelo

depósito de resíduos tóxicos se prolongam no tempo, sendo que o ato lesivo ainda não foi

cessado.

Nesse contexto, o acórdão recorrido não merece nenhum reparo.

Esta Corte possui entendimento no sentido de que o termo inicial da

pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes

do ato lesivo , nos termos do princípio da actio nata.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

IMPROVIMENTO.

1. A distribuição da competência entre os órgãos julgadores que
compõem o Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza

da relação jurídica litigiosa. No caso concreto, a matéria tratada
nos presentes autos refere-se a responsabilidade civil decorrente de
dano ambiental, incluindo-se, portanto, no conceito de direito

público, disposto no art. 9º, § 1º, I, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça.

2. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que

lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta

nos presentes autos.

3. O entendimento adotado pelo colegiado de origem encontra-se

em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no

sentido de que "no ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da
prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata),

assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido
ajuizada"(REsp 1.355.636/PE, Rel. o Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe

17/12/2012).

4. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante

dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor da

Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 531.654/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de

13/03/2015, g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.

DATA DO FATO E EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
CIÊNCIA DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.

ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §

4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela

data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In

casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual "o curso do prazo prescricional do direito
de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo
violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas
conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (v.g. REsp n.

1.257.387/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.09.2013).

III - A pretensão surge a partir da ciência da recorrente da negativa
de expedição do diploma e não com a publicação do Parecer
CNE/CES 139/2007, como já reconheceu o Superior Tribunal de
Justiça ao analisar esta mesma questão. Recurso Especial provido,
para determinar que o Tribunal de origem analise novamente a

prescrição, tendo como termo inicial a data em que a recorrente
teve ciência da impossibilidade da expedição do diploma.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir

a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo

necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou

improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não

ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA,

DJe de 15/12/2017, g.n.).

No caso, o acórdão recorrido destacou a continuidade e permanência do

dano, não se sabendo sequer a extensão dos efeitos lesivos, não havendo como se

reconhecer a prescrição.

Conforme entendimento desta Corte Superior, em relação ao marco inicial
do prazo prescricional, sendo os danos de natureza contínua e permanente, como no caso,

sua progressão renova seguidamente a pretensão do titular do direito. Nesse sentido,

confiram-se, mutatis mutandis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL.
FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PRETENSÃO RESISTIDA À COBERTURA
SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E
PERMANENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO
AO MOMENTO DA RECUSA EM INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR IMPLICAR REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO

LEGISLATIVA. LEI N.

13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal
poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a
competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha
sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização

securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS

(EDcl nos EDcl no REsp n.

1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra

Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012).

2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível

comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão

agravada que fixou a competência da Justiça estadual.

3. Inexistindo nos autos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão