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Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a parte da decisão que
não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA
N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário,
fundamentada na ausência de repercussão geral das
matérias discutidas, conforme definido nos Temas n.
339, 660 e 895 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados
temas de repercussão geral não se aplicam ao caso
dos autos, afirmando que houve violação direta aos
princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a
caso em que se discute a suposta contrariedade aos
princípios constitucionais, quando o exame depende
de normas infraconstitucionais, da superação de
óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.3. O STF também firmou, no Tema n. 895, o
entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição Federal ou a necessidade de
análise de matéria fática, estando ausente a
repercussão geral.
3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.5. E, ainda, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas
infraconstitucionais, da superação de óbices
processuais ou da apreciação da matéria fática, motivo
pelo qual se aplica os entendimentos consolidados nos
Temas n. 660 e 895 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 895 DO STF . ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES
GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO
NACIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO STF .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279
DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA
1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONTRA
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema
480 STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil
coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, a
matéria foi reafirmada em Repercussão Geral, no julgamento
do RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021, Tema 1075/STF,
pacificando o entendimento de que os efeitos e a eficácia da
sentença coletiva têm validade em todo o território nacional.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso
" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque
não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no
referido precedente, tendo em vista que todos os recursos nas
instâncias ordinárias foram interpostos na vigência do Código de
Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a
decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária
sucumbencial.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 5º, II,
XXXV, LIV, e LV, 37, caput, 93, IX, e 102, III, a, da Constituição Federal e aduz
haver repercussão geral da matéria.
Sustenta a carência de fundamentação do julgado desta Corte,
porquanto não teria analisado as teses defensivas de maneira completa.
Enfatiza ter havido ofensa aos princípios da legalidade, da ampla
defesa, da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da eficiência e do dever de motivação das
decisões judiciais.
Argumenta que a fixação dos limites territoriais, na forma em que
estipulada pela sentença proferida em ação civil pública, constituiria afronta ao
Tema n. 1.075 do STF e aos arts. 460 e 492 do Código de Processo Civil de
1973.
Assevera que o litígio não se resumiria à incidência automática do art.
16 da Lei n. 7.347/1985. Ressalta que a solução adotada no acórdão impugnado
configuraria reformatio in pejus, consoante a disposição contida no art. 515 do
CPC/1973.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, é o que se observa
do seguinte trecho do citado acórdão (fls. 35.523-35.531):
Inicialmente, quanto à alegação de julgamento extra petita,
violação do princípio da devolutividade e reformatio in pejus
ocorridos no julgamento do recurso de apelação, verifica-se que
a Corte de origem expressamente rechaçou tal argumentação,
nos termos do acórdão dos embargos de declaração assim
fundamentado:
"Passo à análise dos embargos de declaração opostos
pela FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
Alega que o aresto foi omisso em relação à limitação
temporal da sentença aos contratos celebrados antes de
janeiro de 1999, bem assim, quanto à extensão da
sentença a todo território nacional, haja vista que não
houve pedido expresso do PROCON, de que os efeitos da
sentença fossem ampliados a nível nacional, incorrendo
pois a r decisão monocrática em julgamento extra petita,
violando portanto, o artigo 460 do CPC.
Assevera que a r. Decisão monocrática violou assim, o
princípio devolutivo (art. 515 do CPC), na medida que
procedeu reformatio in pejus, ou seja, quando o recorrente
é onerado em capítulo da sentença que não foi objeto de
recurso.
Outra é a versão dos autos. Observa-se que o tema foi
suscitado no apelo interposto pelas recorrentes Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros, sob o
enfoque de que a "eficácia da sentença deve ser limitada
ao município de Goiânia/Go" (fl. 27.060).
Assim, não há que se falar em julgamento extra petita e
nem em reformatio in pejus, uma vez que a r. Decisão
apenas aplicou a lei, respectivamente em relação ao
alcance da sentença proferida nas ações coletivas e em
assim sendo, inexiste a alegada omissão, consoante se
verifica à fl. 27.070, em que esta Relatoria assim observou:
... Assim, com o propósito também de contornar a
impropriedade técnico -processual cometida pelo artigo 16
da Lei da Ação Civil Pública, a questão relativa ao alcance
da sentença proferida em ações coletivas deve ser
equacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos
aplicáveis ao tema.
Nesse passo, o alcance da sentença proferida em ação
civil pública ou coletiva deve levar em consideração o que
dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da
extensão do dano e da qualidade dos interesses
transindividuais postos em juízo (CDC, arts. 93 e 103).
Portanto, se o dano é de escala local regional ou nacional,
o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob
consequência de ser inócuo o provimento, lançará mão de
comando capaz de recompor ou indenizar os danos local,
regional ou nacionalmente.
Levados em consideração, para tanto, os beneficiários do
comando, independentemente de limitação territorial."
(grifei)
Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 460
e 515 do CPC/73, por parte da Corte de origem, tendo havido
pedido expresso da parte recorrente.
Ademais, os efeitos e a eficácia da sentença em comento
decorrem da lei, por isso não há falar em julgamento extra petita
ou violação do princípio devolutivo, mas sim em observância dos
efeitos legais decorrentes dessa espécie normativa.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o interesse
individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente
se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a
esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens,
institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação
importa à comunidade como um todo ".
[...]
Deveras, os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação
coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo.
Acerca dos efeitos da sentença coletiva, a Corte Especial do
STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/12/2011, firmou entendimento,
em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
segundo o qual " a liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em
juízo ". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.126.330/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/09/2018; REsp 1.709.441/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
[...]
Quanto à alegada violação do art. 16 da Lei 7.347/85 e à
questão relativa aos limites territoriais da sentença proferida em
ação civil pública, verifica-se que, embora o egrégio Superior
Tribunal de Justiça já assentara em recurso repetitivo que os
efeitos não se limitam ao território em que proferido o ato
julgador, a matéria foi julgada em Repercussão Geral pelo
Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, nos autos do RE
1101937/SP, DJe de 14/6/2021, em 24/08/2021, no qual foi
reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo na redação
alterada pela Lei 9.494/97, que determinava a eficácia erga
omnes da coisa julgada nos limites da competência territorial do
órgão prolator, sendo repristinada sua redação original.
Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema
480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não
se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp
583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 15.9.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp 1.927.098/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.2.2022.
[...]
No presente caso, o acórdão recorrido adotou orientação em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual,
no que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos
e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em
juízo, devendo ser conferidos os seguintes precedentes:
EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2022; AgInt no RE nos EDcl
no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 12/12/2011.
Reforce-se que, segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os
efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, razão pela qual a sentença coletiva tem validade em
todo o território nacional.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
Da mesma forma, o STF definiu que a questão relativa à possível
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional nas hipóteses em que houver óbice processual ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de
matéria fática.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No presente caso, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 895.
É o que se observa do trecho do acórdão recorrido acima transcrito.
Os entendimentos em
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
DO CONSUMIDOR - PROCON - GO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO
NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO
RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015,
NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA EM PARTE.
1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480 STJ, que
os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Ainda, a matéria foi reafirmada em Repercussão Geral, no julgamento do RE
1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o
entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade
em todo o território nacional.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso " (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram
preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, tendo
em vista que todos os recursos nas instâncias ordinárias foram interpostos na
vigência do Código de Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no
ponto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada
no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?