Informações do processo 2016/0166336-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 941562
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY BRAGA
contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
embargante, a fim de afastar as penalidades por litigância de má-fé.

O embargante aponta omissão. Requer seja integrada a r. decisão, para

que seja apreciado o pedido de exclusão da determinação de expedição de ofício à OAB
e ao MP.

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação.

É o relatório. Decido.

A decisão embargada conheceu do agravo para dar provimento ao recurso

especial a fim de afastar as penalidades por litigância de má-fé, nos termos da seguinte
fundamentação:

"A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a
parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. Diante da
dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o
legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa
caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de
alterar a verdade dos fatos (inciso II).

Na hipótese, a propositura da ação não foi deliberadamente
equivocada, mas justificada na argumentação do autor de que
"assinou formulário de adesão de cartão de crédito para promessa
de averiguação do seu perfil para análise de crédito".

A inexatidão dos argumentos, por si só, não configura litigância de
má-fé, não se podendo extrair do contexto fático retratado pelas
instâncias ordinárias uma conduta
propositadamente dirigida a
falsear os fatos, com a intenção dolosa induzir o julgador em erro e
prejudicar a parte contrária.

Com efeito, a defesa dos interesses do autor, mediante o
ajuizamento da ação de indenização, é legítima e não caracteriza
litigância de má-fé".
(e-STJ, fl. 307/308)

De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a
determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. Tal determinação
decorreu da caracterização da litigância de má-fé, por entender a Corte de origem que o
embargante falseou com a verdade e tentou obter lucro indevido. Desse modo, cabe
esclarecer que, diante do afastamento da litigância de má-fé, deve ser excluída, também, a
determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, integrando a
decisão embargada, esclarecer que, diante do afastamento da litigância de má-fé, deve ser
excluída a determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 3010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WESLEY BRAGA, desafiando decisão

que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado:

"Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da

Relatora que negou provimento ao recurso. Inexistência de

argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou

ementada:

'Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio

Jurídico c/c Indenização por Danos Morais. Alegação de

Celebração de Contrato não reconhecida pelo Autor. Perícia

Judicial que atesta a autenticidade da assinatura do autor. Sentença

de Improcedência. Condenação as penas de litigância de Má-fé,

além de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa em

favor do FETJ.

Extração de peças dos autos para encaminhamento ao Ministério

Público e OAB, para as medidas que entenderem cabíveis.

Precedente Citado: 01700267-17.2011.8.19.0001. Apelação. DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento:

15/01/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.'

DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fl. 204)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 17,

18, 125 e 535, II, do CPC/73 e 40 do Código de Processo Penal. Além de negativa de

prestação jurisdicional, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando

que sua pretensão tem fundamento e respaldo jurídico. Acrescenta não ter sido

demonstrado que a recorrente promoveu lide temerária, nem houve dolo na propositura

da demanda ou prejuízo causado à recorrida. Sustenta a ausência de motivação na
determinação de expedição de ofício à OAB e ao MP, já que a presente demanda não
retrata os variados casos em que os advogados, mediante instrumentos de mandato

fraudulentos e documentações de falsos clientes, propõem ações sem anuência desses.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que
o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos

argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente o tema relativo à configuração de litigância de má-fé.

No caso, WESLEY BRAGA ajuizou ação de indenização em desfavor de
LOJAS RENNER S/A, alegando que a ré promoveu a restrição de seu crédito sem

jamais ter sido seu cliente.

O pedido foi julgado improcedente, porque comprovada a efetiva relação
contratual entre as partes, sobretudo diante do contrato apresentado pela ré, cuja

veracidade da assinatura foi comprovada por laudo pericial.

O juízo da causa, ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé

nos seguintes termos:

" Trata-se mais uma de milhares de demandas relativas a
apontamentos em SPC/SERASA com afirmações falsas na
inicial , cuja apuração foi objeto de esforço conjunto dos Juízes de

vara cível desta comarca, os quais ensejaram a formação do
'Grupo de Trabalho para Averiguar Eventuais irregularidades na
Propositura de Ações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do

Rio de Janeiro', pelo Ato Executivo nº 4885/2011.

Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido

Condeno a parte autora no pagamento de custas judiciais e
honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa,

observado o artigo 12 da Lei n° 1060/1950.

Condeno a parte autora , ainda, por litigância de má-fé a multa de
1% sobre o valor da causa em favor do FETJ e a indenizar a ré

peias despesas desta com o processo, arbitrando desde já o valor

da indenização em R$ 1.000,00, tudo conforme art. 18, § 2° do

CPC . Sobre as penas por litigância de má-fé não incide a

gratuidade de justiça.

Oficie-se com cópia desta, da inicial, procuração de fl. 16 à OAB e
à 1ª Central de Inquéritos, com referência à Peça de Informação

MP 1334466/11." (e-STJ, fls. 123/124 - grifou-se)

Por sua vez, o eg. TJ-SP confirmou as penalidades à base da seguinte

fundamentação:

"... não pode deixar de ser aplicado o Princípio da Boa-Fé objetiva,
que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico
interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de
bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e
execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez
menção expressa no art. 422.

Desta forma é que devem ser observados pelas partes contratantes
os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de
deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de
proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.

Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres dá ensejo à
chamada violação positiva do contrato, que consiste em nova forma
de inadimplemento, ocorrendo sempre que a legítima expectativa

do consumidor é frustrada.

Aplica-se, em tais casos, a responsabilidade objetiva do prestador
de serviço, prevista no art. 14 do CDC, dispensando-se o
consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que ele

comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na
prestação do serviço.

In casu, deve ser analisada se a determinação do Juízo a quo, em
expedir ofícios à OAB e ao Ministério Publico, deve ou não ser
mantida, além da declaração de inexistência de relação jurídica .

Em análise do conjunto probatório verifica-se que, o autor
afirmou inexistir relação jurídica com a ré, porém, a perícia
judicial grafotécnica atestou a veracidade da sua assinatura

aposta no contrato . Vejamos:

'... CONCLUSÃO DO EXPOSTO, O PERITO CONCLUI que a
assinatura questionada é autêntica, eis que exibe as convergências
morfogenéticas em relação aos padrões de WESLEY BRAGA,

utilizados no confronto ...' indexador 00105.

Portanto, em que pesem as alegações do autor, em afirmar que
'assinou formulário de adesão de cartão de crédito para promessa
de averiguação do seu perfil pra analise de crédito'. Na verdade, o
que ficou claro é que falseou com a verdade e tentou obter lucro
indevido .

E, quanto a extração de peças a fim de serem enviadas para o
Ministério Público e OAB, nada a prover, cabendo a esses órgãos

analisarem qual a medida que, eventualmente, tomarão. Aliás,

como afirmado pelo Juízo a quo: '.... Trata-se mais uma de

milhares de demandas relativas a apontamentos em SPC/SERASA
com afirmações falsas na inicial, cuja apuração foi objeto de
esforço conjunto dos juízes de vara cível desta comarca, os quais
ensejaram a formação do 'grupo de trabalho para averiguar
eventuais irregularidades na propositura de ações no âmbito do

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro', pelo Ato Executivo

nº 4885/2011". (e-STJ, fls. 206/207 - grifou-se)

O recurso merece provimento quanto ao afastamento das penalidades por

litigância de má-fé.

A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte
que atua com a intenção de prejudicar a outra. Diante da dificuldade de se comprovar a
presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas

que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade

dos fatos (inciso II).

Na hipótese, a propositura da ação não foi deliberadamente equivocada,
mas justificada na argumentação do autor de que "assinou formulário de adesão de
cartão de crédito para promessa de averiguação do seu perfil para análise de crédito" .

A inexatidão dos argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé,
não se podendo extrair do contexto fático retratado pelas instâncias ordinárias uma

conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa induzir o

julgador em erro e prejudicar a parte contrária.

Com efeito, a defesa dos interesses do autor, mediante o ajuizamento da
ação de indenização, é legítima e não caracteriza litigância de má-fé. Nesse sentido,

colhem-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E
DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS
MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA
JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de
que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa
julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do
recorrente.

3. As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação

da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual,

por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária,

tampouco com a empresa.

4. O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade
empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários

estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de

afastar a sua unidade patrimonial.

5. No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo
Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido
entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não
há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada

sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças
do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ.

6. Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação
jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança

de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas
em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a
superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com

base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor
reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure
modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se
decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com

base no art. 471, I, do CPC/73.

7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida
a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No
entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do
elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73
as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé,

dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II).

8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente,
mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura
litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o
contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões

de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de
erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as
páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode
extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos,

com a intenção de induzir o julgador em erro.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1641154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018,

g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A simples interposição de recurso previsto em lei não

caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser

presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou
seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos
termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu

nos presentes autos .

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 866.797/RS, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016, g.n.)

RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA.

PEDIDO.

POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº

11.101/2005.

INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA.
FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE

MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o

tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

2. O credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com

pedido de falência, visto que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005

não faz distinção entre credores.

3. No hipótese, o credor tem legitimidade ativa,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão