Informações do processo 2016/0166628-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 941728
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/06/2016 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE
INFORMAR À SUSEP ALTERAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, consignou que inexistiu descumprimento por parte dos
recorridos, pois o acordo firmado entre as partes não previu a
obrigação do recorrido de informar à SUSEP alteração do contrato
social decorrente do encerramento da empresa situada em Sumaré,
da qual os recorrentes também eram sócios, não havendo falar,
portanto, em imposição de multa.

2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, para concluir pela existência de descumprimento
de contrato, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 07 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

24/09/2019 Visualizar PDF

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de SERGIO ROBERTO BERTONI e OUTROS

contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Dissolução parcial
de sociedade empresária Aplicação de multa, por alegado
descumprimento de acordo judicial Descabimento Acordo que
envolveu a anotação da alteração social na JUCESP e em demais
órgãos públicos Susep que se constitui como entidade autárquica,
cujo Decreto-lei não prevê novo registro a cada alteração de
contrato social Decisão mantida Aplicação do art. 252 do RITJSP
Recurso improvido." (E-STJ fl. 104)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 120/125)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 112,

113 e 408 do CC, sustentando, em síntese, que o recorrido, ao deixar de comunicar à

SUSEP o encerramento da unidade em questão, descumpriu obrigação que lhe foi
imposta no acordo firmado entre as partes, razão pela qual deve arcar com a multa
prevista na avença.

Defende que embora não expressamente prevista, a SUSEP faz parte dos

órgãos públicos previstos na cláusula 2.8 do acordo entabulado entre as partes.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 148/157 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que o recorrido
descumpriu obrigação que lhe foi imposta no acordo firmado entre as partes, ao deixar de
comunicar à SUSEP o encerramento da unidade em questão, expressamente consignou o
seguinte:

"Consigna-se que, corretamente, a r. decisão assentou inexistir
descumprimento de acordo, diante dos termos exatos em que
constou apenas a necessidade da anotação na JUCESP e demais
órgãos públicos, sendo certo que a SUSEP se trata de uma
entidade autárquica, cujo Decreto-lei não prevê alteração de
registro a cada alteração de contrato social.

Transcreve-se, por oportuno: “Consoante art.123 do mencionado
Decreto-lei, o corretor de seguros depende de prévia habilitação e
registro na Susep. Não dispõe a mencionada norma que deverá
haver, a cada alteração do contrato social das empresas
corretoras, novo registro na Susep ou informação sobre tal. Caso
isso fosse imprescindível, estaria na norma e daí sim poderia ser
atribuída a obrigação, ainda que não constante expressamente do
acordo, aos autores. Contudo, nada está especificado no acordo
homologado nos autos em relação à Susep, como constou em
relação à Jucesp."(e-STJ, fls.104/105)

Como visto, a Corte de origem concluiu que inexistiu descumprimento de
acordo por parte dos recorridos, pois o acordo firmado entre as partes não previu a
necessidade de comunicação à SUSEP o encerramento da empresa situada na Comarca
de Sumaré, não havendo que se falar, portanto, em imposição de multa.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE
DO REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS
AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.

1. Se a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e
interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de
comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a
fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde,
inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1199105/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe
07/06/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.
OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTEMPLA
DÍVIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME
DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No caso, o Tribunal de origem, examinando os termos do acordo
firmado entre a instituição financeira e a Caixa Econômica
Federal, conclui que a cessão de crédito não contempla os valores
perseguidos na execução. Nesse contexto, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria a
interpretação de cláusulas contratuais, bem como do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1459371/SC, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão