Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ARIEL LEO ROSEMBERG em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
FALECIMENTO DO POSSUIDOR DIRETO. REDIRECIONAMENTO DA
DEMANDA EM FACE DE UM DOS PROMITENTES COMPRADORES.
DECISÃO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL PERANTE O REGISTRO
GERAL. CERTIDÃO QUE APENAS MENCIONA A FRAÇÃO IDEAL DO
TERRENO EM QUE FOI CONSTRUÍDO O EDIFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA DE REGISTRO CARTORIAL IMOBILIÁRIO PARA
EFEITO DE FIXAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS
COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE DO RÉU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TANTO O
POSSUIDOR DIREITO, QUE, IN CASU, FALECEU, QUANTO AQUELE
CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, AINDA QUE SEJA
PROPRIETÁRIO DA FRAÇÃO IDEAL POR INEXISTIR MATRÍCULA
ESPECÍFICA DO IMÓVEL, A PRINCÍPIO, PODEM FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA COMO LEGITIMADOS PARA SOLVER AS
DÍVIDAS CONDOMINIAIS PENDENTES.
NÃO SE REVELA NECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE QUE O
DEMANDANTE ANEXE AO FEITO CERTIDÃO DA MATRÍCULA
ESPECÍFICA DO IMÓVEL, ATÉ PORQUE ESTA INEXISTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA DEMORA NA
CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O
AUTOR PELA DEMORA DA CITAÇÃO, SEJA PELO EMPERRAMENTO
DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, OU POR EXPEDIENTES UTILIZADOS
PELO DEVEDOR PARA SE FURTAR AO CHAMAMENTO.
DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS CONDÔMINOS.
APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 476/477)
Embargos de declaração rejeitados.
Ofensa aos arts. 267, IV e VI, 535 do CPC/73 e 206, § 5º, I, do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca dos seguintes temas (i)
ilegitimidade passiva e (ii) “ prescrição das cotas condominiais que se venceram cinco anos
antes da propositura da ação, ou seja, todas as cotas condominiais devidas antes de 24 de julho
de 2002 encontram-se prescritas " (fl. 512), (b) “Como se verifica dos documentos acostados aos
autos, consta nas certidões de fl. 182 e verso e 209 e verso que o ora Recorrente é, na verdade,
um dos treze promitentes compradores de vários imóveis, dentre eles aquele constante da rua
Tamandaré, no 66, sendo certo que a propriedade de tais bens pertence à OCP -
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Ademais, o ora Recorrente NÃO tomou posse do imóvel,
de modo que não pode ser demandado a pagar as cotas condominiais " (fl. 515), (c) “a parte
autora deixou de instruir a Inicial com o documento indispensável à propositura da ação, qual
seja, documento comprobatório do atual proprietário ou promitente comprador do imóvel,
sendo certo que poderia ter realizado pesquisa das inúmeras cessões mencionadas à fl. 05 e
verso, ou, ter verificado se o apartamento 1.238 é objeto do inventário do ESPÓLIO DE
GEORGIO BARILON GIOVANNI " (fl. 516) e (d) “imperioso se faz reconhecer a prescrição das
cotas condominiais que se venceram cinco anos antes da propositura da ação, ou seja, todas a
cotas condominiais devidas antes de 24 de julho de 2002 encontram-se prescritas " (fl. 518).
Contrarrazões às fls. 524/528.
É o relatório.
A tese de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, firme no
entendimento de que
“(...) tanto o possuidor direito, que, in casu, se encontra falecido, quanto
aquele constante no registro imobiliário, ainda que seja proprietário da
fração ideal por inexistir matrícula específica do imóvel, a princípio, pode
figurar no polo passivo da demanda como legitimado para solver as dívidas
condominiais pendentes." (fl. 480)
Por sua vez, a alegação de prescrição foi afastada porque, aplicada a regra de
transição do art. 2.028 do Código Civil, o termo inicial do prazo deveria ser computado da data
de início da vigência do Código (11/03/2003), de modo que permanece integralmente hígida a
pretensão ajuizada em 24/07/2007.
Nesse contexto, tendo em vista que referidos temas foram examinados na origem
com fundamentação suficiente, deve-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
No ponto relativo à ilegitimidade passiva, em tese é relevante a argumentação de que
a cobrança de cotas condominiais, em face de promitente-comprador, depende da prova da
imissão na posse do bem imóvel.
Contudo, o Tribunal de origem se recusou a debater o tema, tendo em vista que foi
alegado apenas no agravo interno, cuidando-se, pois, de inovação recursal.
Nesse contexto, era dever do recorrente, ao insistir na tese de ilegitimidade passiva,
impugnar especificamente o fundamento do aresto, relativo à inovação recursal, sem o que incide
o óbice da Súmula n. 283/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .").
Acerca da tese de ausência de documento indispensável para a propositura da
demanda, além de a parte não ter indicado a ofensa a dispositivos legais pertinentes ao tema
(arts. 267, I, e 283 do CPC/73), também não demonstrou porque o condomínio autor estava
obrigado a, no ajuizamento da ação, demonstrar a inexistência de qualquer cessão de direitos
envolvendo o imóvel objeto da lide – tornando, assim, as razões recursais deficientes (Súmula n.
284/STF).
Ademais, essa questão nem sequer foi debatida na origem, o que atrai o óbice da
Súmula n. 211/STJ.
Por fim, o Tribunal de origem entendeu inexistir prescrição relativamente a todo o
período de cobrança, tendo em vista que, aplicada a regra do art. 2.028 do Código Civil, o
condomínio estava autorizado a ajuizar a demanda até 11/01/2008.
Esse fundamento do aresto, contudo, também não foi impugnado pelo recorrente, de
modo que se deve aplicar, mais uma vez, o Enunciado da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?