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12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, incidência da Súmula n. 284 do STF e inexistência de dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 3.739/3.743).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 3.366/3.367):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. GESTÃO
DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. MÉTODO DO FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO. DEMANDA PROMOVIDA POR SÓCIO EXCLUÍDO DA
SOCIEDADE, INCONFORMADO COM A PROPOSTA APRESENTADA
PELOS SÓCIOS REMANESCENTES PARA O PAGAMENTO DOS SEUS
HAVERES.
1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA,
PORQUANTO ALÉM DE TER SIDO FRANQUEADA A PALAVRA AOS E.
PATRONOS DAS PARTES QUANDO DA SESSÃO EM QUE SE INICIOU O
JULGAMENTO DA CAUSA, DO MESMO MODO FACULTOU-SE, ANTES
DE TAL PRONUNCIAMENTO A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ONDE
REAFIRMARAM OS ARGUMENTOS QUE FORAM DESTACADOS NA
TRIBUNA, PERMITINDO DESTA FORMA UMA ANÁLISE ATENTA DE
TODOS OS PONTOS QUE FORAM ABORDADOS NA APELAÇÃO E
CONTRARRAZÕES, TENDO SIDO OBSERVADA A GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURADAS
NA CARTA MAGNA (ARTIGO 5º, LIV E LV DA CF/88);
2. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL QUE SE AFASTA, POIS ESTA QUESTÃO HÁ DE SER
RESOLVIDA EM SEDE PRÓPRIA, DELA NÃO SE COGITANDO NESTES
AUTOS, CUJA FINALIDADE É APURAR OS HAVERES DO SOCIO
EXCLUÍDO.
3. PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU E QUE
ORIENTOU A SENTENÇA RECORRIDA, CONCLUINDO PELA APLICAÇÃO
DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
4. SEGUNDA PERÍCIA OU PERÍCIA COMPLEMENTAR (ARTIGO 439,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) QUE SUGERE COMO METODOLOGIA
MAIS APROPRIADA A SER UTILIZADA A AVALIAÇÃO POR MÚLTIPLOS,
QUE MALGRADO TAMBÉM ENCONTRE ECO NA DOUTRINA
ESPECIALIZADA, DEPENDE DE AMOSTRAS HOMOGÊNEAS E
CONFIÁVEIS ALÉM DO TALENTO ESPECIAL DO GESTOR, TRATANDO-
SE DE CRITÉRIO QUE PODE LEVAR A RESULTADOS NEM SEMPRE
CONFIÁVEIS PARA A AVALIAÇÃO DESTE TIPO DE NEGÓCIO.
5. IDONEIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS EXPERTOS QUE
FUNCIONARAM NO PROCESSO, CABENDO SALIENTAR QUE A ANÁLISE
QUALITATIVA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO NO PRIMEIRO
GRAU PONTUOU QUESTÕES QUE NÃO OBSTANTE REBATIDAS
TECNICAMENTE PELO EXPERT COM COMENTÁRIOS DOS A.
TÉCNICOS DAS PARTES NÃO RESPONDEM DE MODO SATISFATÓRIO
A TODAS AS QUESTÕES ALVEJADAS, PELO MENOS AOS OLHOS
DESTA JULGADORA, DAÍ A MANUTENÇÃO DO MÉTODO DE FCD COM A
MODULAÇÃO APRESENTADA NO LAUDO COMPLEMENTAR QUE SE
MOSTROU SOB DETERMINADOS ASPECTOS MAIS RAZOÁVEL E
CONSECTÂNEO COM A DOUTRINA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA
O CASO PRESENTE.
6. O MÉTODO DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO VEM SENDO
RECONHECIDO COMO ADEQUADO PARA A AVALIAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONGÊNERES, CONSOANTE
REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ.
7. SÚMULA 265 DO E. STF E INFORMATIVO 558 DO C. STJ.
8. INCLUSAO DA PARTICIPAÇÃO NO POLO FUND DA POLO CAPITAL
GESTÃO DE RECURSOS LTDA., TENDO EM VISTA QUE O FUNDO
ESTRANGEIRO FOI CONSIDERADO POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DAS
COTAS PELO SÓCIO RETIRANTE.
9. EM SE TRATANDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL OS HAVERES DEVEM
SER APURADOS COMO SE DE DISSOLUÇÃO TOTAL SE TRATASSE,
EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER DAS
PARTES;
11. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.487/3.489).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.546/3.593), fundamentado no
art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 3º, 6º, 128, 165,
264, 458, II, 460 e 535, I e II, do CPC/1973, 113, 187, 422, 981, 997, parágrafo único,
1.031 do CC/2002, 44, II, 50, 52, 266 e 118, caput e parágrafos, da Lei n. 6.404/1976.
Sustent ou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foram
analisados argumentos relevantes para o julgamento da lide.
Afirmou que o acórdão recorrido apresenta os seguintes vícios: (i)
desrespeito aos princípios da vedação do venire contra factum proprium e da boa-fé
objetiva para verificar que o próprio recorrido havia confessado o valor de suas quotas
e o método a ser analisado quando instaurou o procedimento arbitral, (ii) ausência de
fundamentação para justificar a inadequação do método de múltiplos no caso concreto,
(iii) omissão em analisar o caráter intuitu personae da empresa recorrente, o que
tornaria o método de múltiplos o mais adequado para apuração de haveres, (iv)
inexistência de apreciação da alegada impossibilidade de apuração de haveres de
sociedade que não integra a lide e (v) falta de exame do pedido de alteração da
sucumbência, devendo esta ser invertida ou ao menos considerada recíproca.
Sustentou que "o Método de Múltiplos foi eleito pelas partes como aquele
mais adequado para o cálculo do valor econômico das quotas, o que, inclusive, deve
ser observado por elas por força do principio do pacta sunt servanda, sob pena de
violar os artigos 981, 997, parágrafo único, e 1.031 do CC c/c 118, caput e parágrafos
da Lei nº 6404/76" (e-STJ fl. 3.572).
Argumentou que o método do fluxo de caixa descontado é inadequado para
apuração do valor da quota, ante seu alto grau de subjetividade, levando à "inegável
irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor atribuído aos haveres do Recorrente"
(e-STJ fl. 3.587).
No agravo (e-STJ fls. 3.762/3.814), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido, com preliminar de não
conhecimento (e-STJ fls. 3.934/3.985).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
De início, afasto a aplicação da Súmula n. 182 do STJ alegada pelo
recorrido, pois o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada.
No mérito, apesar de a recorrente apontar vários vícios no acórdão recorrido,
apenas se verifica efetiva omissão em relação a um dos temas.
No que se refere à suposta confissão do recorrido quanto ao valor dos
haveres, entendeu o Tribunal de origem, nos embargos de declaração, que (e-STJ fl.
3.494):
Quanto ao pretenso comportamento contraditório do demandante pois o fato
de perseguir crédito inferior em sede arbitral, sob enfoque da oferta de
compra prevista no Acordo de Cotistas, em momento algum gera a legítima
expectativa de que, ante o disposto no art. 1031 c/c 1142 do CC, não
reclamasse em juízo a mais ampla apuração de haveres, ou seja, o
levantamento de balanço de determinação visando aferir e levantar sua parte
do valor econômico da sociedade empresária. Não vejo como se possa, sem
uma mesclagem conflitante com o arts. 422 do CC, admitir que o sócio
excluído não pudesse reclamar valor superior ao buscado em sede arbitral.
Quanto ao método utilizado para a apuração de haveres, a Corte estadual
analisou o conjunto fático-probatório dos autos e esclareceu de forma fundamentada os
motivos pelos quais concluiu que deveria ser adotado o método de fluxo de caixa
descontado, conforme se verifica de fls. 3.379/3.389 (e-STJ). Nos embargos de
declaração ressaltou ainda que (e-STJ fls. 3.495/3.496):
Também não parecem vingar os argumentos em torno da omissa
fundamentação quanto à inadequação do Método de Múltiplos. Afinal,
assumindo que o método do Fluxo de Caixa é apresentado pela doutrina
especializada como indicado em operações do gênero (Aswarth Damodaran,
in The Little Book of Valuation: How to Value a Company, Pick a Stock and
Profit, Wiley, 2011), e que o mesmo é utilizado pelo STJ (Informativo 558),
contemplado pelo laudo pericial elaborado em primeira instância e admitido
pelo laudo complementar – embora com ressalvas –, sob o prisma do
parágrafo único do art. 429 do CPC, reafirma-se sua aplicação, a qual tenho
por suficientemente fundamentada.
O suposto caráter intuitu personae da empresa recorrente foi considerado
para o cálculo do valor devido, conforme se verifica do seguinte trecho (e-STJ fl. 3.493):
Registre-se de imediato que não houve equívoco ou erro material quanto à
avaliação da natureza da embargante. É cristalino – como se extrai do
contrato social – se tratar de sociedade empresária, e não simples; afinal,
seu objetivo primeiro é o lucro.(indexador 36) Logo, mantém-se todo
raciocínio deduzido em relação à inclusão dos bens incorpóreos na apuração
de haveres (art. 1031 c/c 1142 do CC).
Quanto à figura do “key personnel", observo que o laudo complementar
afirmou considerar a influência do gestor com capacidade de gerar resultado
acima de certo benchmark de acordo com o que constava dos autos
(indexador 2537).
(...)
Logo, não há omissões neste particular.
Em relação à tese de impossibilidade de apuração de haveres de sociedade
que não integra a lide, foi esclarecido no acórdão recorrido que isso não ocorreu, pois
"apenas o 'valor econômico decorrente da participação da ré em tal fundo [Polo Fund]'
foi abarcado no laudo pericial" (e-STJ fl. 3375). Nos aclaratórios foi esclarecido ainda
que (e-STJ fl. 3.494):
No tocante à participação da Polo Capital no Polo Fund e vice- versa,
tampouco há erro material ou omissão de qualquer espécie, na medida em
que, para integralização do capital social e aquisição de cotas foram
considerados os resultados das receitas de gestão não só da Polo Capital,
mas do Polo Fund, dentre outros. Por conseguinte, estes compõem os
cálculos para apuração dos haveres, sob pena de infringência aos arts. 113,
187, 421, 422 e 884 do CC), pois assim considerou a embargante ao admitir
o sócio, exigindo dele a integralização do capital, aí incluído o valor
correspondente àqueles fundos de investimento.
Dessa forma, não subsiste o alegado extravasamento da coisa julgada a
terceiros não integrantes da lide, tampouco qualquer espécie de substituição
processual desautorizada pela lei (art. 3º, 6º, 128, 264 e 460 do CPC), muito
menos forma oblíqua de se atingir a desconsideração da personalidade
jurídica daquelas empresas. Como visto, o acórdão embargado considerou
apenas o valor econômico da participação da Polo Capital na Polo Fund, do
mesmo modo como exigido do sócio no momento de sua admissão como tal;
não houve apuração de haveres em relação à Polo Fund (art. 44, II, 50, 52 e
1031 do CC e 266 da LSA).
Dessa forma, em relação a referidos temas, verifica-se que houve expresso
exame pela Corte estadual, de modo que inexistentes as omissões alegadas.
Somente em um ponto se verifica omissão, quanto ao pedido de alteração
da sucumbência. De fato, tal tema foi deduzido nas razões do apelo (e-STJ fls.
2.528/2.529) e reiterado nos embargos de declaração, como se verifica do seguinte
trecho (e-STJ fls. 3.433/3.434):
Por fim, aponte-se respeitosamente outra omissão do v. acórdão embargado
com relação ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais ou, pelo menos,
sua compensação, nos termos do artigo 21, caput e parágrafo único do CPC.
45. Isso porque a pretensão, à qual o próprio Apelado não conferiu nenhum
valor, passou a tornar-se mensurável somente a partir de sua busca feroz
pelos estratosféricos valores apurados pela perícia de primeira instância (R$
12.922.500,00, em 31.08.2012), tendo sido drasticamente reduzida pelo v.
acórdão embargado para R$ 5.345.907,93, em 18.12.2014, o que
representou decaimento de mais de 60%.
No entanto, a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
análise dos declaratórios referente a ponto relevante, que possa alterar a conclusão do
juízo embargado, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para novo exame do
recurso pelo órgão julgador. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da
interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração.
2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art.
1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o
ponto omisso.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de
pressuposto válido para o prosseguimento da ação, em razão da morte do
autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das
apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da
eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de
declaração. Existência de omissão relevante.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no
REsp 1431860/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pacífica
jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional
efeito infringente. Precedentes.
3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de
tal questão, imprescindível a anulação do acórdão ali lançado para que outro
seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do CPC/73.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgInt no AREsp 898.626/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2018.)
Em tais condições, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que
seja analisada a matéria omitida.
Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que seja sanado o vício apontado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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