Informações do processo 2016/0165971-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1609481
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. -
BANCO MÚLTIPLO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -
REJEITADA - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE -
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - POSSIBILIDADE - PERIODICIDADE SEMESTRAL
- RESPEITO AO ART. 5.° DO DECRETO-LEI N.° 167/67 -
MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DE
10% - DESRESPEITO A LEI 9.298/96 QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO § I.° DO ART. 52 DO CDC - REDUÇÃO PARA
2% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS -
RECURSOS DESPROVIDOS.

No caso dos autos, analisando o apelo do Banco, tenho que é
possível verificar que impugna claramente a revisão das cláusulas
do contrato tidas por abusivas, as quais foram afastadas pela
sentença, caracterizando, assim, a dialeticidade.

Não procede a alegação de que não há que se falar em revisão do
contrato em razão do princípio pacta sunt servanda, pois a
discussão acerca da incidência do Código de Defesa do
Consumidor encontra-se superada, restando inclusive sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado n° 297.

Os juros remuneratórios só poderão exceder a limitação de 12% ao
ano, prevista no Decreto n°. 22.626/33 (Lei de Usura), quando
houver determinação ou autorização do Conselho Monetário
Nacional.

A capitalização mensal de juros, em se tratando de cédula rural
hipotecária, faz-se indevida, por incidir em afronta ao disposto no

art. 5.° do Decreto-lei n. 167/67, que apenas a autoriza, quando
expressamente ajustada a sua incidência, na modalidade semestral.
Não é cabível a cobrança da comissão de permanência nas cédulas
de crédito rural.

Impõe-se a redução da multa contratual para 2%, em respeito ao
limite disposto na Lei n°. 9.298/96 que deu nova redação ao § 1.°
do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Na ação revisional de contrato bancário, em que se pretende a
nulidade de cláusulas abusivas, o provimento jurisdicional é de
natureza declaratória e constitutiva, motivo pelo qual se aplica o
art. 20, § 4°, do CPC, tomando como base, para o juízo de
equidade, os parâmetros fixados no § 3° do mesmo dispositivo,
para a estipulação da verba honorária." (fls. 400/401)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega, em síntese, (a) é
lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde de que pactuada, conforme verificado na
espécie e (b) os juros remuneratórios de cédulas de crédito rural podem ser livremente
contratados entre as partes, não se aplicando, nesse ponto, a limitação prevista na Lei de
Usura.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O recurso não merece ser conhecido, pois, inobstante tenha sido interposto
com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, não indicou qual dispositivo de lei federal teria
sido violado pelo Tribunal de origem e nem sequer demonstrou adequadamente a
ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Assim, ante a ausência de indicação de norma de lei federal violada, o
recurso atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência das razões recursais. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. NÃO PROVIDO.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime
de recurso será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, bem como, via de regra, revisar honorários
fixados pelo Tribunal de origem, à luz do óbice contido na Súmula
n.

7 do Superior Tribunal de Justiça, exceto quando quantificados em
valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.

3.  A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei
federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai,
por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1504947/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
02/04/2020)"

Ademais, conforme entendimento desta Corte, "[o] dissídio
jurisprudencial só se realiza de forma satisfatória quando ocorre o necessário cotejo
analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a mera transcrição
de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma" (AgInt nos EDcl
no REsp 1710733/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020).

Dessa forma, como a parte insurgente limitou-se à transcrição de ementas,
o apelo também não merece conhecimento em relação à alegação de divergência
jurisprudencial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão