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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO DE
PRESCRIÇÃO - TRÊS ANOS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO
SUPOSTO DANO - CAUSA SUSPENSIVA - INQUÉRITO POLICIAL OU
TCO - FATO SUBMETIDO À APURAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE
POLICIALE NO JUÍZO CRIMINAL - ARQUIVAMENTO - TERMO INICIAL
DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
- O prazo prescricional da pretensão indenizatória para reparação de danos,
seja a título de danos materiais ou morais, é de três anos, previsto no inciso
V do § 3o do art 206 do CC/2002.
- O termo inicial do prazo de prescrição da ação de reparação de danos
baseada em ilícito atribuído a pessoa jurídica, por atos de seus prepostos
(ação civil ex delido), cujos fatos foram submetidos à apuração perante à
Autoridade Policial e no Juízo Criminal, ocorre somente a partir da sentença
definitiva proferida na ação penal ou na determinação de arquivamento do
procedimento investigatório, nos termos do art. 200, do Código Civil. (fls.
133)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 200 do CC; e 535, II, do CPC/73, sustentando, em síntese,
além de negativa de prestação jurisdicional, que apenas quando houver prejudicialidade entre a
ação criminal e a civil que ocorrerá a suspenção do prazo prescricional desta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito de ser
imprescindível a existência de prejudicialidade entre a ação criminal e a civil para que ocorra a
suspenção do prazo prescricional desta.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso
especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar
como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada, como se entender de direito.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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