Informações do processo 2016/0170470-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1610789
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2016 a 27/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação

do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com

fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE ASSOCIADO - DESNECESSIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO
PROCESSO - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA -
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC).

Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para ajuizar
cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública,
independente de serem ou não associados à instituição que a ajuizou.

É qüinqüenal o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de
sentença de ação civil pública.

Não e o caso de suspensão do cumprimento de sentença de ação coletiva cujo
objeto seja os expurgos inflacionários, se já julgado o recurso repetitivo que
trata da matéria.

Os juros de mora sobre os valores existentes nas cadernetas de poupança
incidem a partir da data da citação para a ação coletiva." (nas fls. 152/153).

O Recorrente alega que "houve violação frontal ao art. 543- C, caput, § 1° e 2°, art.

468 e art. 557, § 2° todos do CPC, bem como divergência jurisprudencial" (nas fls. 165/207).

O recorrido apresentou contrarrazões (nas fls. 217/228).

Intimado, o recorrido demonstrou desinteresse em aderir ao acordo firmado entre as

instituições financeiras e entidades de proteção ao consumidor, homologado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADPF nº 165/DF.

É o Relatório.

Passo a decidir.

O Recorrente circunscreve seu recurso especial aos seguintes temas:

a) suspensão processual e necessidade de caucionamento para a execução

provisória nas fls. 169/173, 177/186, 199/203 e 203/204):

O recurso está prejudicado em função do posterior julgamento dos recursos que
exigiam tais medidas.

b ) ilegitimidade ativa da parte exequente (nas fls. 173/176 e 203/204), pois,
segundo defende, "somente os associados que apresentarem, na data da propositura da ação de
conhecimento, autorizações individuais expressas á associação, podem executar título judicial
proferido em ação coletiva " (na fl. 176):

O recurso não merece prosperar, pois, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia definiu que, " Em Ação Civil Pública
proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência
do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente ".

Confira-se a idêntica ementa dos precedentes qualificados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR
(DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS
NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO
ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as
conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que
os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição
do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e
constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa
de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária
proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva
representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º,
XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para
executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex.,
CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo,
especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor
(ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do

Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública
substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses
e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de
consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: " Em Ação
Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual
de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente. "

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1362022/SP, REsp 1.438.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)

c) termo inicial dos juros moratórios (na fl. 186/190):

Também não merece guarida a específica insurgência, porque o aresto recorrido está
em consonância com o entendimento desta Corte que, sob o regime dos recursos repetitivos,
decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora,
salvo a configuração da mora em momento anterior.

A propósito, confiram-se as idênticas ementas dos recursos paradigmáticos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA
CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros
moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil
Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material
desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação
Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na
efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do

devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se
fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

(REsps 1.370.899/SP, 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014)

d) prescrição dos juros remuneratórios (nas fls. 190/199):

O presente caso não trata da propositura da ação de conhecimento, individual ou
coletiva, propriamente dita, submetida que são ao prazo prescricional vintenário, mas sim de
liquidação/execução da sentença coletiva.

Deveras, o pedido da inicial da ação civil pública é o de incidência de juros de 0,5%
no pagamento do saldo existente em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, sobre o
índice inflacionário expurgado, porque ambos, conjuntamente, constituíam o critério de
atualização das cadernetas de poupança.

Ou seja, o prazo vintenário para a formação do título executivo foi observado no
trâmite da ação coletiva substitutiva , passando, com isso, a ter curso outro prazo, o da
liquidação/execução da sentença coletiva, que também foi corretamente observado.

Desse modo, o decisório impugnado alinha-se à orientação consolidada desta Corte,
que, em julgamento submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a tese de que, " no
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ".

A propósito, confira-se a ementa do julgado paradigmático:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".

2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002
(e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em
30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco)
anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.

3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em
cumprimento de sentença. (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013)

Por outro lado, é importante ressaltar que a pretensão executória posta em evidência
nos autos refere-se à satisfação final de título executivo judicial definitivo, pois transitado em
julgado, não sendo, portanto, possível separar juros "principais" e "secundários".

Deveras, os juros remuneratórios das cadernetas de poupança, dado incidirem de

forma capitalizada, integrando-se mês a mês ao capital, têm desnaturada a presunção de sua
natureza acessória, igualmente submetidos ao prazo prescricional vintenário ou decenal, para as
ações individuais ou quinquenal, para as liquidações de sentença coletiva.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. ART. 178, §10, III, CC/1916. ART. 206, §3º, III,
CC/02. NÃO INCIDÊNCIA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, assentou que a alegação de
ausência de título executivo por falta de assinatura da testemunha em
instrumento particular não poderia ser novamente analisada em virtude de já
ter sido objeto de análise e afastamento por aquela Corte em outro processo
(Agravo de Instrumento 2007.04.00.001825-4), incidindo o instituto da
preclusão pro judicato.

2. A decisão da Corte de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sentido de que à luz
da legislação processual, tanto a anterior quanto a vigente, a preclusão pro
judicato impede novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente
alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,
ainda que em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Precedentes.

3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que os prazos
prescricionais previstos no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002 (três
anos) e no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos) tem
incidência naquelas pretensões de cobrança autônoma dos juros
remuneratórios e não nos casos em que cobrados conjuntamente com o
principal e sobre ele incidentes, como na presente hipótese. Precedentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser
inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor
e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo
fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não
provido.

(AgInt no REsp n. 1.595.313/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RECIBO DE DEPÓSITO
BANCÁRIO (RDB). ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. AQUISIÇÃO COMPULSÓRIA. JANEIRO/1989. PLANO VERÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RESGATE.
TERMO FINAL.

1. Ação envolvendo a apuração de eventuais diferenças de correção
monetária de numerário compulsoriamente investido por entidade de
previdência complementar fechada na aquisição de Recibos de Depósitos
Bancários (RDBs) em virtude da implantação do Plano Verão.

2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à
prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e
não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes.

3. A prescrição do direito ao recebimento de juros remuneratórios sobre
eventuais diferenças de correção monetária no resgate de RDBs, por não
constituir verba acessória cobrada autonomamente, segue o mesmo prazo
da pretensão principal. Prazo prescricional vintenário aplicável às ações

pessoais (art. 177 do CC/1916), tendo em vista que, na data da entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido no Código Civil revogado.

4. A exemplo do que ocorre nas demandas envolvendo as

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