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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do estado do Ceará, assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.
PERCENTUAIS DE 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90),
7,87% (MAIO/90) E 21,78% (FEVEREIRO/91). RECURSO
REPETITIVO - ART 543-C,§ 7 o II, DO CPC.
1 -Ação ordinária em que se pretende receber a correção
monetária de conta poupança referente aos períodos de junho de
abril e maio de. 1990/1991.
II- "2 a ) É vintenária a prescrição nas ações individuais ém que são
questionados os critérios de remuneração da caderneta de
poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial qüinqüenal
atinente à Ação Civil Pública.
3 a ) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual
estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC),
índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de
1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.° 1.338/87, de
15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho
de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN).
4 a ) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC),
índice de correção monetária das cadernetas de poupança com
período mensal iniciado até' 15 de janeiro de 1989, não se
aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do
Tesouro (LFT). 5 a ) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de
84,32% fixado com base nò índice de Preços ao Consumidor (IPC),
conforme disposto nos arts. 10 c 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a
ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros
retidos até o momento do respectivo aniversário da conta;
ressalva-se, conludo,, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal
os valores excedentes ao limite estabelecido em NCZ 50.000.00,
que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim
como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para
as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos
iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses
subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6 a ) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção
monetária a ser aplicado no mcs de março de 1991, nas hipóteses
em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de
poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu
o direito de ter o valor aplicado remunerado dc acordo com o
disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo
critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de
31.1.1991, convertida na Lei n. 8.77/91". (Resp 11.720l/DF o STJ,
Rei.:,Ministro Sidnei Bcneti, DJE: 06/05/2011).
III. Apelação provida." (Fls. 261/262)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (fls. 277/283)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 535, I
e II, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 6°, §2°, da Lei 8.024/1990, além de
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a necessidade de correta aplicação
dos índices de correção monetária aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, II do
CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, a orientação
está em consonância com o entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.147.595/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou
o entendimento de que o índice correto é o de 84,32% fixado com base no IPC e nos
termos previstos nos arts. 10 e 17, III, da Lei n° 7.730/1989. O julgado restou assim
ementado:
"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE
POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS
MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE
JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS
BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE
CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de
julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de
matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF
para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de
jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não
de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação
jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação
que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso
Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:
1°) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar
no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao
Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não
bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2 a ) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são
questionados os critérios de remuneração da caderneta de
poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal
atinente à Ação Civil Pública.
3 a ) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de
1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.° 1.338/87, de
15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho
de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN).
4 a ) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
índice de correção monetária das cadernetas de poupança com
período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se
aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do
Tesouro (LFT).
5 a ) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado
com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme
disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser
aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos
até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se,
contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores
excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que
constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os
valores que não foram transferidos para o BACEN, para as
cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos
iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses
subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6 a ) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção
monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses
em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de
poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu
o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o
disposto na Lei n.
8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de
remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991,
convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso
Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos
em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos
inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque
matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido
em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A
improvido.
(REsp~ 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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