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20/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no
art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o
acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
2. Na espécie, inexistem as omissões apontadas pelo Parquet,
tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma
clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de
declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins
de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ICMS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO LAPSO
TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
OCORRÊNCIA.
1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que
apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui
marco interruptivo da prescrição.
2. Considerando que o réu foi condenado a pena de 6 meses de detenção, já
excluído o acréscimo referente à continuidade delitiva, o prazo prescricional é
de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença
condenatória foi publicada em 11/03/2015 e até a presente data verifica-se o
transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser extinta a
punibilidade da ré.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
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