Informações do processo 2016/0178658-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1612200
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 20/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO

JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no

art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o

acolhimento dos embargos declaratórios opostos.

2. Na espécie, inexistem as omissões apontadas pelo Parquet,

tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma

clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de

declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins

de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros

Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 4585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ICMS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO LAPSO

TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.

OCORRÊNCIA.

1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que

apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui

marco interruptivo da prescrição.

2. Considerando que o réu foi condenado a pena de 6 meses de detenção, já
excluído o acréscimo referente à continuidade delitiva, o prazo prescricional é

de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença

condenatória foi publicada em 11/03/2015 e até a presente data verifica-se o

transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser extinta a

punibilidade da ré.

4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 3372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão