Informações do processo 2016/0173683-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 945679
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de CARLOS MANUEL MACARIO AZEVEDO

contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍRULO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, CONDENANDO CADA UMA DAS PARTES
AOS HONORÁRIOS DE SEU ADVOGADO. IRRESIGNAÇÃO
DA EMBARGANTE PRETENDENDO VER O EMBARGADO
CONDENADO A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS
SUCUMBÊNCIAIS. Agravo do art. 557, § 1º do CPC, interposto
contra decisão monocrática deste Relator que deu parcial
provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º- A, do CPC para
condenar o embargado ao pagamento da verba honorária ao
patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantida no mais, a r.
sentença apelada. Recurso improvido." (e-STJ fl. 317)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.341/345)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 238,

245, 247, 248, 249, 250, 535, II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que: 1) o
acórdão foi omisso quanto o à existência de nulidade dos atos processuais a partir da
sentença, por vício de intimação e quanto à sucumbencia de cada uma das partes; 2) são
nulos os atos processuais praticados a partir da sentença, pois não foi intimada a única
advogada da recorrente cadastrada nos autos dos embargos à execução e 3) não se pode
cogitar de decaimento mínimo da parte recorrida, pois a recorrida continua, como
reconhecido no v. acórdão recorrido, devedora de R$ 200.000,00 ao recorrente e seu

pedido principal era de extinção da execução.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 407/411 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido manifestou-se
expressamente sobre os temas apontados como omissos pela parte recorrente, como se
verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.

Quanto à alegação de que são nulos os atos processuais praticados a partir
da sentença, pois não foi intimada a única advogada da recorrente cadastrada nos autos
dos embargos à execução, a Corte de origem consignou:

"No que se refere a publicação, a orientação jurisprudencial dos
Tribunais Superiores dispõe no sentido de que o vício existente na
regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato
processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245
do CPC).

(...)

A existência de eventuais irregularidades na intimação deve ser
compreendida como nulidade relativa, o que exige que a parte
prejudicada venha impugnar os referidos vícios na primeira
ocasião em que comparecer aos autos.

No caso, o Embargado ora agravante teve ciência inequívoca de
todos os atos proferidos no processo, visto em que quando
chamado se fez presente dentro do prazo, como se vê de fls. 91,
atendendo despacho de fls. 89 (indexador 90), quando da retirada
dos autos com vista às fls. 91 (indexador 92), bem como quando da
juntada de petição de fls. 92/97 (index. 94/97), fls. 113/116 (index.
121/125), fls.

119 (index. 128).

Ademais, o comparecimento da ré aos autos sem qualquer
manifestação acerca do alegado vício na intimação, confirma sua
ciência quanto aos termos dos atos proferidos, bem como da
sentença prolatada." (e-STJ fl.323/324) (grifei)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. INÉRCIA NA

PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. COOPERATIVA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES
PREVISTAS NO ESTATUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser
alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, o ingresso nas
cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais
e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em
regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº
5.764/1971).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1378399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
05/06/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HERANÇA. PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na
primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF.

3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de
recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não
possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ
13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1307819/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018)

Quanto à alegação de que não se pode cogitar de decaimento mínimo da
parte recorrida, é cediço nesta Corte que a aferição da ocorrência de sucumbência
mínima, para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, é
providência que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial emrazão do óbice da Súmula 7 desta Corte. Sobre o
tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AUTORA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
1.022 do CPC/15. Precedentes.

2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza
sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade
de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão
apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do
valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

3. Segundo jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a
aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em
recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios,
aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.

4. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do aludido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1308505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO
DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO. VALOR. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. No que diz respeito à pretensão de recebimento de pensão
vitalícia, observa-se das razões recursais que a parte recorrente
alicerça seus argumentos em considerações que demandam amplo
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Não se evidencia a irrisoriedade apta a permitir a majoração do
valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação

pelos danos morais e estéticos, porquanto entende-se razoável o
quantum fixado pela Corte de origem correspondente a R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais
e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos
estéticos.

3. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem
como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado também porque a
parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, em
desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1226968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe
26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO
INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil.

2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção
quando não tiver havido intimação para complementação nas
instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da
complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier
acompanhado de justificativa plausível.

3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de
Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como
violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão
recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou
ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo
incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte.

4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias,
acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores
ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima
ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
9.8.2010).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 757.699/SP, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 01/02/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão