Informações do processo 2016/0175765-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 946969
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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16/12/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA LUZ VIEIRA
SARMENTO contra r. decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO ajuizou ação
rescisória em desfavor de ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ ELIAS E OUTROS, que foi extinta
pelo em. Desembargador Relator, nos termos da decisão monocrática de fls. 1.217-1.222.

Inconformada, MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO interpôs agravo interno, que

foi desprovido pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 1.243):

"AGRAVO INOMINADO/PARTE AUTORA - AÇÃO RESCISÓRIA NA QUAL
SE PRETENDE DESCONSTITUIR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM
AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO
PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 485, DO CPC -
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR TEXTO DE LEI COMO
DOCUMENTO NOVO - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO."

Irresignada, MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO manejou recurso especial, com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de divergência
pretoriana, violação aos arts. 3º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB); ao art. 2.038 do Código Civil e aos arts. 128, 267, VI, 458, 460 e 485, VII, do CPC/73,

ao argumento, entre outros de que foi equivocada a "(...) colocação tecida na decisão recorrida
de que é de se estranhar que a recorrente não tenha conhecimento da Lei Estadual n°
12.183/1998, cujo texto invoca como documento novo a embasar seu pedido rescisório, quando
era de seu conhecimento outras leis estaduais sobre o Loteamento Curitiba de Cascavel, como
as Leis Estaduais n° 12.027/1998 e n° 13.036/2001" (fls. 1.261).

Sustenta, também, que "(...) como se verifica do texto da inicial da ação rescisória, a
recorrente postula o reconhecimento de sua condição de posseira dos imóveis por ela ali
identificados, em cumprimento ao disposto na Lei n°12.027/1998 e 12.183/1998 e, em
decorrência, o direito de invocar a seu favor a prescrição aquisitiva em relação a esses mesmos
imóveis " (fls. 1.264).

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 1.269).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 1.281-1.283), motivando o manejo de
agravo em recurso especial (fls. 1.287-1.293) em exame.

Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 1.297).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, tem-se que os conteúdos normativos do art. 5º da LINDB, do art. 2.038 do
Código Civil e dos arts. 128, VI, 458 e 460 do CPC/73 não foram prequestionados pelo eg. TJ-
PR, não tendo sido opostos embargos de declaração para tal finalidade. Assim sendo, nessa parte,
o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de
prequestionamento.

Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à violação ao art. 3º da LINDB e aos
arts. 267, VI e 485, VII, do CPC/73. No caso, o eg. TJ-PR extinguiu o feito, assentando,
entre outros fundamentos, ser inviável a ação rescisória (CPC/73, art. 485, VII), porque não
apresentado "documento novo" e que, para tal fim, o "documento novo" seria aquele já existente
à época da contenda, mas que o litigante desconhecia. A título elucidativo, transcreve-se
o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.245-1.247):

"Este relator julgou extinto o feito, uma vez que entendeu que a autora
carecia de interesse processual, eis que não demonstrou a ocorrência de
nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, as
quais justificariam o ajuizamento da ação rescisória.

No caso, observa-se que a requerente pretende que o texto da Lei Estadual
n° 12.183/1998 seja considerado como documento novo hábil a ensejar a
reanálise dos requisitos da ação de usucapião originária, tal alegação foi
rejeitada, uma vez que o texto legislativo não pode ser considerado como
prova documental existente à época da demanda e cuja existência era
ignorada pela requerente. Nesse sentido ficou consignado, in verbis (fls.
919v/920):

(...)

Em que pese a agravante sustentar que a aplicação do art. 3° da LINDB,
deveria ser relativizada no presente feito, não ficou demonstrado qualquer
elemento que justifique tal relativização, sendo que a alegação de que a

autora é idosa, pobre e semialfabetizada, o que justificaria seu
desconhecimento da legislação estadual, não é suficiente para rebater o
entendimento anteriormente exarado.

Isso porque ainda que a requerente seja pessoa simples, não se pode
esquecer que esta ajuizou cerca de cinco demandas todas objetivando o
reconhecimento da posse sobre o imóvel em lide, bem como em todas estava
representada por advogado constituído, ao qual definitivamente não é dado
se beneficiar da alegação de desconhecimento da lei.

Nesse sentido ainda, conforme já apontado na decisão inicial, se houve
desídia da parte em sustentar a referida tese no processo original, tal defeito
não pode ser saneado por meio de ação rescisória, a qual somente se
processa nas hipóteses específicas do art. 485, do CPC.

Portanto, não há que se falar aqui em reforma da decisão monocrática."

Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere ofensa aos referidos dispositivos
legais, na medida em que o entendimento do eg. TJ-SP está em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUMUS BONI IURIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência dessa Corte, 'o documento novo que propicia o
manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo
Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por
si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional' (AgRg no REsp
1407540/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela não
comprovação de documento novo, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no TP 2.858/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL
À PARTE AUTORA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo,
apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73,
deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado
ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser
capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor
da rescisória, o que não se verifica no caso em exame.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020 - g. n.)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVANTE.

(...)

3. Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do
STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea
'c' do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1923333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932 DO CPC, 21-E E
232 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto
aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em
ofensa a lei federal . Precedentes.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece properar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão